No que tange aos embargos à execução, nos termos do CPC/15,...

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Q2170944 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que tange aos embargos à execução, nos termos do CPC/15, assinale a alternativa CORRETA:
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Letra "a" - correta

CPC

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Letra "b" - errado

Art. 916

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de 10% dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Letra "c" - errada

Art. 914. §2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Letra "d" - errada

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

Letra "e" - errada

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

Resposta: LETRA A

A - § 1º, art. 914. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

B - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

C - § 2º, Art. 914. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

D - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

E - Art. 917, IV: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

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