No que tange aos embargos à execução, nos termos do CPC/15,...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (10)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra "a" - correta
CPC
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Letra "b" - errado
Art. 916
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de 10% dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Letra "c" - errada
Art. 914. §2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Letra "d" - errada
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Letra "e" - errada
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Resposta: LETRA A
A - § 1º, art. 914. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
B - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
C - § 2º, Art. 914. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
D - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
E - Art. 917, IV: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo