Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muit...

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Q839078 Direito Eleitoral
Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições. Nessa situação, Jairo é
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento acerca da necessidade ou não de desincompatibilização para serventuário celetista de cartório e, sendo o caso, qual o prazo.

2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 140)

Desincompatibilizar significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função pública para se tornar elegível.

A desincompatibilização é uma exigência legal.

A LC nº 64/90 determina que ocupantes de certos cargos, empregos ou funções públicas venham a se afastar temporária ou definitivamente deles para que possam pleitear um mandato eletivo.

Para a grande maioria dos servidores públicos, a desincompatibilização é provisória, de três meses e sem prejuízo da remuneração.

Há casos, todavia, na LC n.º 64/90 de desincompatibilização provisória e definitiva de quatro meses e de seis meses, com ou sem remuneração.

3) Base jurisprudencial (TSE)

Súmula TSE n° 5. Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/1990.

4) Análise e identificação da assertiva correta

Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições.

Nessa situação, Jairo, nos termos da Súmula TSE n.º 5, é elegível e não precisa de desincompatibilização.

Um macete adicional para a solução da questão: mesmo se desconhecendo o teor da Súmula TSE n.º 5, basta identificar que Jairo não ocupa cargo, emprego ou função pública. Ele é serventuário de cartório e celetista. Por isso, não precisa se afastar de referido emprego privado para concorrer a qualquer cargo eletivo.

Resposta: E.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O comentário de Cassiano Messias está parcialmente incorreto.

 I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Não é o simples fato de Jairo ser celetista que faz com que ele nao tenha que se desincompatibilizar. É porque a Súmula 05 do TSE, conforme exposto pelo colega, afasta a necessidade de fazê-lo pela peculiaridade de Jairo ser serventuário de cartório.

Há realmente a moderna distinção entre empregado público e servidor público, espécies do gênero agente público, mas como a LC 64/90 é anterior à tal distinção, não a faz.

Concurseiro Metaleiro,

Perfeito.

 

Até porque os celetistas também são servidores públicos. Só não são estatutários.

Pessoal, existe concurso para serventuário de cartório? Não. Isso se dá em função da natureza jurídica da pessoa. Esse empregado é como outro qualquer da iniciativa privada. Vou parar aqui, pois eu também preciso pesquisar melhor sobre isso. Mas acho que o caminho é esse.

Para aqueles que estavam em dúvida, como eu, pesquisei e achei umas jurisprudências prolatadas no âmbito do TSE sobre o caso em tela:

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E NO SENTIDO DE QUE SERVENTUARIO DE JUSTICA E ESCRIVAO, NAO ESTAO SUJEITOS A PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO (RESOLUCAO N. 11.339/82). NAO INCLUSAO DE CELETISTA DE CARTORIO NA ALINEA "G", II, ART. 1, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Recurso Especial Eleitoral nº 10280, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Mário Da Silva Velloso, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/1992, Página 1)

 

RECURSO ESPECIAL. SERVENTUARIO DE CARTORIO. CELETISTA. ELEGIBILIDADE. APLICACAO DA SUMULA 05 DO TSE. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Especial Eleitoral nº 13608, Acórdão de , Relator(a) Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 30/04/1999, Página 109)

 

Súmula TSE nº 5:

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

Isso é questão de direito eleitoral, perdida no meio das de constitucional? Se alguém tiver mais certeza que eu, por favor, peça a reclassificação. 

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