A respeito do direito de petição devido ao servidor público...
Assinale a alternativa CORRETA, na sequência de cima para baixo:
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Gabarito comentado
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( F ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
Na realidade, a norma de regência da matéria não prevê a possibilidade de o servidor exercer o direito de petição em relação a direitos ou interesses de outrem, mas sim, tão somente, daqueles que lhe sejam próprios. No ponto, eis o teor do art. 104 da Lei 8.112/90:
"Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo."
( F ) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
A inclusão de um "terceiro" na parte final da assertiva a torna equivocada, porquanto em claro desacordo com o teor do art. 105 da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente."
( F ) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
Na realidade, não há possibilidade de renovação do pedido de reconsideração, como se depreende do art. 106 da Lei 8.112/90:
"Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."
( F ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Inexiste previsão legal acerca da interposição de recursos contra decisões interlocutórias, mas sim, tão somente, contra o indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, consoante regra do art. 107, I e II, do aludido Estatuto funcional:
"Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos."
( F ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
A hipótese não é de suspensão da prescrição, mas sim de sua interrupção, na forma do art. 111 da Lei 8.112/90:
"Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição."
A diferença básica consiste em que a causa suspensiva, quando deixa de existir, gera a continuação da contagem do prazo de onde houver parado. Por sua vez, a interrupção faz com que o prazo seja reiniciado.
Do acima exposto, a sequência correta fica sendo: F-F-F-F-F.
Gabarito do professor: C.
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Comentários
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
I- Falsa. Art. 104 da lei 8.112/90: “É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.” Logo, a menção a “de outrem” no final da assertiva a torna incorreta.
III- Falsa. A Art. 105 da lei 8.112/90: “O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.” Logo, a menção a “terceiro” no final da assertiva a torna incorreta.
III- Falsa. Art. 106 da lei 8.112/90: “Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.” Logo, a menção à possibilidade de renovação torna a assertiva incorreta.
IV- Falsa. Art. 107 da lei 8.112/90: “Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.” Logo, a menção a “decisões interlocutórias” torna a assertiva incorreta.
V- Falsa. Art. 111 da lei 8.112/90: “O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.”
GABARITO DA MONITORA: “C”
(F ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(F) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
( F) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(F ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
(F ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
GABARITO: LETRA C
8.112
(f)Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(f)Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
(f)Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(f)Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
(f)Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
F – F – F – F – F
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