Sabrina recebeu, de fonte anônima, um e-mail indicando que u...

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Q39104 Direito Penal
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sabrina recebeu, de fonte anônima, um e-mail indicando que um determinado banco privado estava prestes a falir e que as pessoas que não retirassem seu dinheiro imediatamente correriam o risco de sofrer sérios prejuízos. Temendo que fosse verdadeira a notícia, ela reenviou essa mensagem a todos os seus contatos. Porém, foi logo demonstrado que a informação era absolutamente falsa. Nessa situação, Sabrina cometeu o crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira.
Alternativas

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A alternativa correta é E - errado.

Vamos entender por que essa é a resposta correta e, ao mesmo tempo, explorar os conceitos relevantes para concursos públicos na área de Direito Penal, especificamente na Legislação Penal Especial.

Na situação hipotética apresentada, Sabrina recebeu um e-mail anônimo indicando a iminente falência de um banco privado e, temendo a veracidade da informação, reenviou a mensagem para todos os seus contatos. Posteriormente, foi provado que a notícia era completamente falsa.

Para avaliar se Sabrina cometeu ou não um crime, devemos analisar a Lei nº 7.492/1986, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional. O artigo 3º dessa lei trata da divulgação de informações falsas sobre instituições financeiras. Vamos ao texto legal:

"Art. 3º - Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

No entanto, para que se configure o crime descrito nesse artigo, é necessário que a pessoa tenha a intenção de causar prejuízo ou pânico no sistema financeiro. A divulgação deve ser feita com dolo, ou seja, com a intenção de causar dano ou alarme, seja ele financeiro, econômico ou de qualquer outra natureza relevante.

No caso de Sabrina, não há indicação de que ela tinha a intenção de causar prejuízo ou pânico; ela apenas reenviou a mensagem por acreditar, de boa-fé, que estava ajudando seus contatos. A própria legislação penal brasileira exige o elemento subjetivo do dolo para que possamos caracterizar a conduta como criminosa nesse contexto específico.

Portanto, como a ação de Sabrina não preenche os requisitos legais para configuração do crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira, a assertiva está errada.

Espero que esta explicação tenha sido clara e ajudado a entender melhor a aplicação da legislação penal especial. Se ficou alguma dúvida ou se precisar de mais esclarecimentos, estarei à disposição para ajudar.

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Comentários

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Errado.Segundo as justificativas do site da CESPE:" Para cometer o crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira, previsto no art. 3.o da Lei n.o 7.492/86, Sabrina precisaria ter agido com dolo, e os elementos constantes da situação descrita não caracterizam dolo, nem direto nem eventual."Art. 3º da Lei 7429/86. Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
É isso mesmo....em direito penal somente será punido se o agente agiu dolosamente ou se o crime prevê a modalidade culposa...

Lembrando que não se aplica no direito penal o conceito de "boa fé objetiva", muito utilizado no direito civil, que é o saber ou dever saber, pois sa não estaríamos adentrando o campo da responsabilidade penal objetiva, que não é admitida no Brasil.

Portanto, a má-fé aqui tem que ser subjetiva mesmo. O cara tem que saber que a informação que divulga é falsa. Se não souber, não há dolo.

Errado.

 

Sabrina não tinha conciência que a condutada praticada por ela estava relacionada com um crime, ocorrendo assim,  um erro de tipo. Desta forma, afasta o fato típico, consequentemente afasta(não é) o crime.

 É análogo a carregar uma bolsa de outra pessoa sem saber que existe drogas dentro. Nesse caso tb não ocorre crime. 

Neste caso não há crime,pois de acordo com o artigo 20 neste caso há um erro de tipo.É aquele que faz com que o agente,no caso concreto imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica,como é o caso de Sabrina ela não sabia que estava cometendo um crime,não agiu com dolo.Porém se Sabrina tivesse cuidado de apurar as informações,veria que a as informações eram falsas.Portanto,neste caso será um erro de tipo essencial(que incide sobre elementares ou circonstâncias do crime,de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um crime ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada) Vencível ou enescusável-Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com cuidado necessário no caso concerto.Nessa modalidade o erro de tipo exclui o dolo,mas o agente(Sabrina)responde po crime culposo(se compatível com a espécie do delito praticado) Bibliografia.Sinopse jurídica penal p 66-67

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