Mário, Joana e Joaquina são servidores públicos federais. M...

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Q1747591 Direito Administrativo
Mário, Joana e Joaquina são servidores públicos federais. Mário permitiu que seu primo, que não é servidor público, utilizasse veículo integrante do acervo patrimonial da entidade à qual é vinculado, sem a devida observação das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Joana, por sua vez, percebeu vantagem econômica para facilitar a locação de bem público por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. Por fim, a terceira, Joaquina, retardou, indevidamente, ato de ofício. Os mencionados servidores praticaram os seguintes atos de improbidade, conforme a Lei nº. 8.429/1992:
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Analisemos as condutas praticadas por cada um dos servidores:

Mário:

O servidor teria incorrido na prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, tal como definido no art. 10, II, da Lei 8.429/92:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"

Joana:

A conduta de Joana se amolda ao ato ímprobo gerador de enriquecimento ilícito de que trata o art. 9º, III, da Lei 8.429/92:

"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;"

Joaquina:

No caso desta servidora, a hipótese seria do cometimento de ato de improbidade atentatório a princípios da administração pública, como se extrai da regra vazada no art. 11, II, da Lei 8.429/92:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"

Firmadas as premissas acima, e em vista das opções lançadas pela Banca, percebe-se que a única acertada repousa na letra E (Mário praticou ato que causa prejuízo ao erário; Joana, ato que importa em enriquecimento ilícito; Joaquina praticou ato que atenta contra os princípios da Administração Pública)

Todas as demais assertivas divergem desta configuração, o que as torna equivocadas.


Gabarito do professor: E.

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Mario = prejuízo ao erário;

Joana = enriquecimento ilícito;

Joaquina = Atentado aos princípios da Administração Pública.

Gabarito E)

Letra E

Mário: Lei. 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Joana: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.

Joaquina: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

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