A Lei no 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases d...
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A alternativa correta é a letra C, que afirma ser a idade a partir de 4 (quatro) anos de idade o momento em que os pais ou responsáveis devem matricular as crianças na educação básica, conforme determina o Artigo 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, com a redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013.
Para entender o tema desta questão, é necessário conhecer a legislação educacional brasileira, principalmente a LDB que é a lei que regula o sistema educacional no Brasil. A LDB foi atualizada, e a partir de 2013, com a Lei nº 12.796, incluiu-se a obrigatoriedade da oferta de educação básica a partir dos 4 anos, o que significa que as crianças devem ser matriculadas na pré-escola a partir desta idade.
A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Com a mudança na lei, a educação infantil passou a ser obrigatória a partir dos 4 anos, e não mais apenas a partir dos 6 anos, como era anteriormente. Esta alteração teve o objetivo de ampliar o acesso à educação e aperfeiçoar o processo de aprendizagem desde os primeiros anos de vida da criança.
A justificativa para a alternativa correta, letra C, reside no fato de que a legislação especifica a obrigatoriedade de matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade, e não aos 2, 3, 5 ou 6 anos, como sugerem as outras alternativas. Essa mudança legislativa reflete a compreensão de que a educação infantil é a base para a formação do indivíduo e que quanto mais cedo se inicia o processo educativo, maiores são as chances de se alcançar o desenvolvimento pleno das capacidades da criança.
É importante para os concurseiros que se preparam para vagas na área da educação estar atualizados com as leis que regem o sistema educacional, pois conhecimentos como este são frequentemente testados em provas de concursos públicos.
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4 anos de idade
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
GAB C
" OLHA, EU ACREDITO EM MIM! AGORA FALTA VOCÊ ACREDITAR MAIS EM VOCÊ".
Monzar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Art. 6 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
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