O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provi...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314317 Direito do Trabalho
Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista na CF.
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Nº 369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008 
O delegado sindical NÃO é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

O delegado sindical não goza da garantia, pois a eleição não é prevista em lei. Sérgio Pinto Martins, pg 441, ed.28º/2011.
- DIRIGENTE SINDICAL tem estabilidade do registro da candidatura. Se eleito (ainda que suplente), a estabilidade persistirá até 1 ano após o fim do mandato (que, de acordo com o art. 515, b CLT, é de 3 anos): art. 8º, VIII CF
- MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato não tem direito a estabilidade: OJ 365 SDI-I TST
- DELEGADO SINDICAL não é beneficiário da estabilidade provisória: OJ 369 SDI-I TST
SÓ PARA CONHECIMENTO:
AS HIPOTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA SAO:

 

 AS PREVISTAS EM LEI :
 
CIPA
 
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

GESTANTE
 
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
DIRIGENTE SINDICAL
 
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da 
CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
 
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

ACIDENTE DO TRABALHO
 
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu 
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

 
Complementando o comentário da colega acima, temos mais três casos de estabilidade provisória: representante dos empregados membro do Conselho Curador do FGTS, representante dos empregados membro do Conselho Nacional da Previdência Social e representante dos empregados membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

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