O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provi...
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Para compreender a questão proposta, é importante focar nos conceitos de estabilidade provisória e na figura do delegado sindical.
A estabilidade provisória é um direito garantido pela Constituição Federal a determinados trabalhadores, impedindo que sejam demitidos sem justa causa durante um período específico. Exemplos de beneficiários dessa estabilidade incluem gestantes, membros da CIPA e dirigentes sindicais.
O tema central da questão está no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que concede estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, mas não menciona delegados sindicais como beneficiários desse direito. Ou seja, enquanto o dirigente sindical tem a proteção contra dispensa arbitrária, o delegado sindical não é abrangido por essa estabilidade.
Exemplo prático: Imagine que em uma empresa, um funcionário é eleito delegado sindical. Caso a empresa queira rescindir o contrato de trabalho dele, poderá fazê-lo, pois a estabilidade provisória não se estende a essa função. Já um dirigente sindical, eleito para a diretoria do sindicato, não poderia ser demitido sem justa causa durante o período de estabilidade.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A afirmativa está correta, pois a estabilidade provisória prevista na Constituição não se aplica ao delegado sindical. A legislação é clara ao restringir essa estabilidade aos dirigentes sindicais, e não aos delegados.
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Nº 369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008
O delegado sindical NÃO é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
- MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato não tem direito a estabilidade: OJ 365 SDI-I TST
- DELEGADO SINDICAL não é beneficiário da estabilidade provisória: OJ 369 SDI-I TST
AS HIPOTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA SAO:
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
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