Julgue o item que se segue de acordo com a jurisprudência do...
Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.
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Errado
A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impedindo a execução da pena e a consequente realização do título executivo estatal já concretizado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-20/opiniao-interpretacao-prescricao-pretensao-executoria
ERRADO
Tendo em vista que, artigo 112, inciso I, do Código Penal estabelece que o termo inicial da prescrição da pretensão executória se dá do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
(...)
Estranha essa questão. O trânsito em julgado para a acusção não fixa em definitivo a pena a ser aplicada ao réu que deverá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (para a acusação e para a defesa). Ou seja, enquanto houver possibilidade de recurso para a defesa não é possível se falar em PPE. E o art. 112, I do CP não fala da PPE e sim da PPP (retroativa e superveniente).
Questão estranha. Masson (2019) explica que a PPE só ocorre com o trânsito em julgado para AMBAS as partes. O art. 112, I, CP, estipula o termo inicial. Ou seja, a PPE depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas retroage ao dia do trânsito em julgado para a acusação.
De toda forma, ela ainda assim só pode ser reconhecida quando existe o trânsito em julgado para acusação e defesa.
GABARITO: ERRADO.
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