Com relação ao desenvolvimento sustentável no âmbito das lic...
Embora vise garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, o processo licitatório poderá, excepcionalmente, priorizar a proposta que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável, em detrimento da proposta mais vantajosa.
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Com efeito, os denominados casos de margem de preferência, previstos no art. 3º, §5º, não contemplam esta hipótese, o que torna incorreta a assertiva em exame.
Resposta: ERRADO
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Errado
L8666 Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
É facultativo (Discricionário) a administração estabelecer uma margem que é de até 25%, para dar preferência a um produto brasileiro em detrimento a um produto estrangeiro, decorre do principio desenvolvimento nacional sustentável. a questão generaliza por isso se torna errada.
Exemplo:
A adm pub. em uma licitação do tipo menor preço, tem duas propostas uma estrangeira com o produto a R$ 100,00 e de um produto brasileiro custando R$ 110,00. em regra o escolhido seria o estrangeiro pelo menor preço, porém com essa margem estabelecida o escolhido será o brasileiro mesmo sendo superior o valor.
Espero ter ajudado a quem ficou com dúvidas. Bons Estudos !!!
A priorização se daria, como critério de desempate, entre as propostas mais vantajosas. E não, priorizando o critério de sustentabilidade em detrimento da proposta mais vantajosa.
QUESTÃO ERRADA!
"Alguns doutrinadores como, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Lucas Rocha Furtado (equipara como novo princípio) consideram a referida expressão (promoção do desenvolvimento nacional sustentável) como princípio da licitação. Outros tratam a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como objetivo da licitação, ou seja, como finalidade da licitação, cita-se Celso Antônio Bandeira de Mello, Carlos Pinto Coelho Motta, Joel Menezes Nieburh (embora entenda como finalidade secundária, vindo depois da finalidade principal de selecionar a proposta mais vantajosa) -(FONTE: NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo, p. 35-36) - e Daniel Ferreira [entende como finalidade (material) adicional/extraordinária]."
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