Conforme a legislação que regula a responsabilidade na gest...
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Para resolver essa questão, precisamos entender um aspecto central da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é a legislação que regula a responsabilidade na gestão fiscal e estabelece normas para as finanças públicas no Brasil. Um dos princípios fundamentais dessa lei é a cautela fiscal, especialmente no que diz respeito à seguridade social, que envolve saúde, previdência e assistência social.
Alternativa correta: A - Fonte de custeio.
De acordo com a LRF, é vedada a criação, ampliação ou extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à seguridade social sem a devida fonte de custeio. Isso significa que, antes de se implementar ou expandir qualquer benefício na área da seguridade social, é essencial assegurar que há recursos financeiros disponíveis para sustentá-lo. Este é um mecanismo de controle que busca evitar que novos encargos sejam criados sem a garantia de que eles podem ser financeiramente suportados.
Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:
- B - Justificação de causalidade: Embora a identificação de causas possa ser relevante na administração pública, a LRF não exige uma justificação de causalidade específica para a criação ou ampliação de benefícios seguritários.
- C - Comprovação de conveniência: A conveniência é importante para avaliar a oportunidade de políticas públicas, mas a LRF foca na disponibilidade de recursos, não na conveniência.
- D - Garantia de necessidade: Embora a necessidade de um novo benefício seja um fator importante, a LRF requer que se tenha atenção à viabilidade financeira, e não apenas à necessidade.
- E - Contrapartida pessoal: Este termo não se aplica ao contexto da LRF em relação ao financiamento da seguridade social. A LRF não demanda contrapartidas pessoais específicas para a criação de benefícios dessa natureza.
Compreender essas nuances ajuda a aplicar corretamente os princípios da LRF, especialmente a necessidade de uma fonte de custeio antes de implementar mudanças significativas na seguridade social. Essa prática protege a estabilidade fiscal e garante a sustentabilidade das políticas públicas.
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Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total...
A LRF foi criada para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas no Brasil. Uma das principais preocupações desta lei é com o controle das despesas públicas, especialmente em áreas sensíveis como a seguridade social, que engloba saúde, previdência e assistência social.
Por que "Fonte de custeio" é a resposta correta:
- Sustentabilidade Financeira: A LRF exige que qualquer nova despesa ou aumento de despesa (como a criação, ampliação ou extensão de benefícios ou serviços na seguridade social) seja acompanhada pela identificação ou criação de uma fonte de receita específica para financiar essa despesa. Isso é essencial para garantir que o governo não se comprometa com gastos que não pode pagar, o que poderia levar ao desequilíbrio fiscal, aumento da dívida pública ou à necessidade de aumentar impostos no futuro.
- Prevenção de Déficits: Sem uma fonte de custeio definida, a criação de novos benefícios ou a expansão dos existentes poderia facilmente resultar em déficits orçamentários, pois não haveria recursos suficientes para arcar com esses custos adicionais.
Por que as outras alternativas não são corretas:
- B - Justificação de causalidade: Embora a justificação para novas políticas seja importante, a LRF não exige explicitamente isso como uma condição para a criação ou ampliação de benefícios de seguridade social.
- C - Comprovação de conveniência: A conveniência de uma nova política ou benefício não é um critério legal para sua implementação sob a perspectiva da LRF.
- D - Garantia de necessidade: A necessidade de um benefício ou serviço pode ser um argumento político ou social, mas não é o critério legal que a LRF exige para a criação ou expansão de despesas.
- E - Contrapartida pessoal: A ideia de uma contrapartida pessoal não é mencionada na LRF como uma exigência para novos benefícios ou serviços de seguridade social.
Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe que, para se criar, ampliar ou estender benefícios ou serviços na área da seguridade social, deve haver uma fonte de custeio identificada ou criada, garantindo assim a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade financeira do governo.
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