Quanto à “interpretação constitucional conforme a Constitui...
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Gabarito D.
1.4.2.1. Interpretação
Com o advento das profundas mudanças operadas no constitucionalismo do segundo pós-guerra, a atividade interpretativa desenvolvida no âmbito do Poder Judiciário assumiu uma importância ainda maior. A margem de discricionariedade na aplicação do direito vem sendo gradativamente alargada, tanto pela ponderação na aplicação dos princípios, quanto pela necessidade de identificação e delimitação de seu conteúdo normativo, cuja densificação cabe ao intérprete.
A participação do judiciário na criação e desenvolvimento do direito pode ser constatada não apenas na interpretação dos textos normativos28 e na concretização dos princípios,29 mas também nas decisões com eficácia aditiva proferidas pelo Tribunal Constitucional nos casos de omissões inconstitucionais30 e de interpretação conforme a Constituição.31 O precedente desempenha um papel fundamental nas hipóteses de colisão. Como resultado de todo sopesamento é formulada uma regra à qual o caso pode ser subsumido. Esta regra decorrente da ponderação pode ser generalizada e aplicada a futuros casos envolvendo as mesmas questões essenciais. A formulação judicial desta regra generalizável, além de transformar casos originariamente difíceis em fáceis, permite ao destinatário da norma saber com antecedência a conduta a ser adotada evitando a supressão do caráter orientador do direito.32 Vale dizer, a norma generalizável extraída de uma decisão judicial proferida no caso concreto poderá servir como critério para orientar e pautar a conduta dos jurisdicionados.
No plano jurídico-constitucional, o direito judicial com força de lei ou com força de ato normativo revela-se nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2.°) e na aprovação de enunciados de súmula com efeito vinculante (CF, art. 103-A). Em tais hipóteses, o poder normativo atribuído ao Tribunal Constitucional é inquestionável, ainda que sua conduta seja pautada pelos parâmetros estabelecidos pela Constituição e que os efeitos não sejam diretamente direcionados às relações intersubjetivas.
Na declaração abstrata de inconstitucionalidade, a principal função do Tribunal Constitucional consiste na aplicação da Constituição. Nada obstante, quando a jurisdição constitucional desempenha a atividade de legislador negativo, fica também evidenciada, ainda que em pequena medida, uma criação do direito.33 Segundo Hans KELSEN, “anular uma lei é estabelecer uma norma geral, porque a anulação de uma lei tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração, nada mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo e, portanto, ela própria uma função legislativa”.34
Em valioso artigo sobre o tema, Emerson GARCIA pondera que, mesmo não sendo permitido aos tribunais criar paradigmas de controle não contemplados no texto constitucional, nem substituir as opções políticas adotadas pelo legislador por suas próprias opções, há uma indiscutível influência das decisões judiciais no delineamento do padrão de conduta a ser seguido pela coletividade.35
NOVELINO (2014)
Interpretação conforme: muito utilizado na interpretação e aplicação de normas polissêmicas, ou seja, normas que admitem mais de uma interpretação. Consiste na determinação da única interpretação que esteja em conformidade com a Constituição.
Alternativa certa: D
Comentários das demais:
A- Erro: segurança jurídica e certeza do Direito
O correto seria decorrer dos princípios: princípio da Justeza, da unidade, do efeito integrador . Em que segundo a CF e respeito a ela deverá interpretá-la como um todo de modo a evitar contradições sem eliminar a integração social e política existentes nela.
B - Erro: declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto
O correto seria: declaração inconstitucional PARCIAL SEM redução de texto.
Na realidade, quando se declara "Interpretação conforme a CF" estamos diante de uma situação imperfeita que busca a harmonização e estabilidade das relações jurídicas de modo que o STF interpreta conforme a CF diante dos plurissignificados encontrados. Podendo surtir uma sentença de interpretação que pode ter efeito a todos (erga omnis) chamada de sentença interpretativa de acolhimento ou aceitação OU 1 interpretação recusando as demais propostas chamada de sentença interpretativa de Rechaço.
C- Erro: somente (...) sentido unívoco
O correto é que se aplica ao sentidos plurívoco.
Por exemplo ,confronto entre normas infraconstitucionais na defesa de um Direito
E- Erro: métodos mais utilizados na interpretação (...) interpretação jurisprudencial ou doutrinária.
O correto é que a interpretação segundo a CF seja segundo texto de norma originária e não por métodos interpretativos discricionários que originam-se justamente pela lei ser insuficiente ou omissa para resolver efetivamente o caso concreto. Vale ressaltar que a interpretação doutrinária ou jurisprudencial tem uma certa liberdade, discricionariedade, em conduzir a interpretação do caso , enquanto a interpretação segundo a CF é vinculada à carta magna
A Interpretação Conforme é uma técnica utilizada na tentativa de "salvar" uma norma infraconstitucional da declaração de inconstitucionalidade, o intérprete adota uma interpretação (dentre as possíveis) da norma infra que se compatibiliza com a CF, evitando que seja declarada inconstitucional e ensejando sua manutenção no ordenamento jurídico.
A técnica da IC somente pode ser utilizada em normas plurissignificativas, ou seja, que não sejam de sentido unívoco (isso é cobrado frequentemente pelas bancas).
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