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Q1747263 Direito Administrativo
De acordo com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é denominada:
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Gabarito: letra E.

Lei 8666/1993

Art. 22

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Tomada de preço : Terceiro dia

GABARITO - E

Fundamento: art. 22, § 2º da Lei nº 8.666/93.

E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES? De acordo com a Lei nº 14.133/21, não são mais modalidades licitatórias a TOMADA DE PREÇOS e o CONVITE. Temos então: Pregão; Concorrência; Concurso; Leilão; e Diálogo Competitivo.

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);

III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

Desta forma:

E. CERTO. Tomada de preços.

GABARITO: ALTERNATIVA E.

Palavras-chave:

Concorrência - Habilitação preliminar e requisitos mínimos de qualificação;

Convite - Escolhidos ou convidados, mínimo 3 (três) por unidade, convocatório, manifestar em até 24 (vinte e quatro) horas antes da apresentação das propostas;

Concurso - Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;

Leilão - Venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e alienação de bens imóveis;

Tomada de preços - Cadastros e cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento.

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