Com relação à analogia, aplicada quando uma norma jurídica ...

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Q827958 Direito Civil

Com relação à analogia, aplicada quando uma norma jurídica é omissa para um dado caso concreto, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Analogia legal ou legis, doutrinariamente, é a aplicação de apenas uma norma próxima.

( ) Analogia jurídica ou iuris, doutrinariamente, é a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a analogia.

( ) Na aplicação da analogia, amplia-se o sentido da norma jurídica, não rompendo os seus limites, o que significa haver subsunção.

( ) As normas excepcionais admitem analogia para qualquer caso concreto.

Alternativas

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(V) Analogia legal ou legis, doutrinariamente, é a aplicação de apenas uma norma próxima.

(V) Analogia jurídica ou iuris, doutrinariamente, é a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a analogia.

(F) Na aplicação da analogia, amplia-se o sentido da norma jurídica, não rompendo os seus limites, o que significa haver subsunção.

(V) Na interpretação extensiva, amplia-se o sentido da norma jurídica, não rompendo os seus limites, o que significa haver subsunção.

(F) As normas excepcionais admitem analogia para qualquer caso concreto.

(V) As normas excepcionais não admitem analogia para qualquer caso concreto.

 

 

Na analogia, há a aplicação de uma lei em um caso concreto nos limites dela. Na interpretação extensiva, você elastece o sentido da norma já existente para lhe adicionar um sentido.

Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

Iara Boldrini Sandes, Colunista JusTocantins - 20/06/2012

analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.

Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. 

Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.

Lembrar que na aplicação da analogia não há subsunção, porque há lacuna da lei. Assim, há integração da norma omissa.

Gabarito letra "D".

Os conceitos apresentados refletem a literalidade do que consta da obra que segue: TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 14 a p. 16.

Diante disso, em complemento ao que consta das duas últimas assertivas (falsas), transcrevo trechos do tópico "1.4.1 A analogia", respectivamente:

"Não se pode confundir a aplicação da ANALOGIA com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo INTEGRAÇÃO da norma jurídica. Na INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, apenas amplia-se o seu sentido, havendo SUBSUNÇÃO".

(...).

"REGRA IMPORTANTE QUE DEVE SER CAPTADA É QUE AS NORMAS DE EXCEÇÃO OU NORMAS EXCEPCIONAIS NÃO ADMITEM ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Entre essas podem ser citadas as normas que restringem a autonomia privada que, do mesmo modo não admitem socorro a tais artifícios, salvo para proteger vulnerável ou um valor fundamental. A ilustrar, imagine-se que um pai quer hipotecar um imóvel em favor de um de seus filhos. Para tanto, haverá necessidade de autorização dos demais filhos? A resposta é negativa, pela ausência de tal requisito previsto em lei. Na verdade, há regra que exige tal autorização para a venda entre pais e filhos (ascendentes e descendentes), sob pena de anulabilidade (art. 496 do CC). A norma não pode ser aplicada por analogia para a hipoteca, salvo para proteger um filho incapaz, por exemplo".

Bons estudos.

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