Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridad...
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Analise da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil
Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileira ou brasileiro nascido no país da sede do Consulado.
"São brasileiros:
I- natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira."
Percebam que o registro de nascimento em repartição brasileira (Consulado) é importante para a nacionalidade do cidadão que será considerado brasileiro nato.
Bons estudos.
Quee Bãoo....não me atentei à palavra "exceto" :)
Questão ERRADA!!
Em 2013 a este art. 18 da LINDB foram acrescidos alguns §§. Vejamos:
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes asautoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os maisatos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento ede óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede doConsulado. (“Caput”do artigo com redação dada pela Lei nº 3.238, de 1/8/1957)
§ 1º Asautoridades consulares brasileiras tambémpoderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros,não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitoslegais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escriturapública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e àpensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seunome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Parágrafoacrescido pela Lei nº 12.874, de 29/10/2013, publicada no DOU de 30/10/2013, emvigor 120 dias após a publicação)
§ 2º É indispensável a assistência deadvogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição depetição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outraconstitua advogado próprio, não sefazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.(Parágrafoacrescido pela Lei nº 12.874, de 29/10/2013, publicada no DOU de 30/10/2013, emvigor 120 dias após a publicação)Bons estudos!
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