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Q2219062 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Considerando o disposto no Código de Processo Civil, julgue o item.


A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.


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Vamos analisar a questão proposta sobre tutela provisória no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Tema Central: A questão aborda a tutela provisória, especificamente aquela requerida em caráter incidental, e sua relação com o pagamento de custas processuais. A tutela provisória é uma medida judicial que visa garantir direitos de forma rápida e temporária, enquanto o processo principal ainda está em andamento.

Legislação Aplicável: A resposta está pautada no artigo 295, §1º, inciso IV do CPC de 2015, que dispõe sobre as tutelas provisórias e suas características. Segundo a legislação, a tutela provisória pode ser requerida incidentalmente em um processo já existente, sem a necessidade de pagamento de custas adicionais no momento do pedido.

Exemplo Prático: Imagine que durante um processo de divórcio, um dos cônjuges solicita, incidentalmente, uma tutela provisória para garantir o uso exclusivo de um bem comum até o final do processo. Essa solicitação não demandará custas adicionais no momento do pedido, pois está sendo feita dentro de um processo já em curso.

Justificativa da Resposta Correta (Errado): A assertiva é errada porque, conforme o CPC, a tutela provisória requerida incidentalmente dentro de um processo existente não requer o pagamento de custas no momento do pedido. A cobrança de custas pode ocorrer em outros momentos processuais, mas não é um requisito para a concessão da tutela provisória.

Como Identificar Pegadinhas: É importante perceber que a questão pode levar o candidato a pensar que qualquer pedido judicial exige pagamento imediato de custas. Contudo, no caso de tutelas provisórias incidentais, a legislação é clara ao isentar o pagamento imediato de custas, o que exige atenção aos detalhes do CPC.

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ERRADO

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

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