De acordo com a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas...
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Gabarito comentado
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"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Da leitura deste rol, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, percebe-se que as opções A, B, C e D possuem respaldo expresso nos incisos I, II, IV e VI, acima destacados em negrito.
Por sua vez, a hipótese da letra E - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato - constitui infração passível de advertência, a teor da combinação dos arts. 129 e 117, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
(...)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;"
Do exposto, eis aí a assertiva equivocada da questão.
Gabarito do professor: E.
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Gabarito: letra E.
Lei 8112/1990
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A) praticar crime contra a administração pública.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- I – crime contra a administração pública;
B) abandono de cargo.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- II – abandono de cargo;
C) improbidade administrativa.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- IV – improbidade administrativa;
D) praticar insubordinação grave em serviço.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VI – insubordinação grave em serviço;
E) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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