Lucio Melo ajuizou ação de reparação pelos danos mater...

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Q455122 Direito Processual Civil - CPC 1973
Lucio Melo ajuizou ação de reparação pelos danos materiais e imateriais sofridos em razão de um acidente automobilístico, pelo rito sumário, em face de Ana Marques. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, Ana Marques ofereceu resposta oral, limitando-se a refutar a ocorrência dos danos imateriais. Nesse caso, Lucio Melo pode requerer:
Alternativas

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Alternativa A) No rito sumário, o réu somente está sujeito aos efeitos da revelia caso não compareça, injustificadamente, à audiência para contestar os fatos alegados pelo autor (art. 277, §2º, CPC/73). Tendo a ré comparecido à audiência e apresentado defesa, não poderia ser sujeitada aos efeitos da revelia. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Os danos imateriais foram refutados pela ré, conforme se depreende da literalidade do enunciado, não podendo ser o pedido referente a eles considerado incontroverso. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 330, do CPC/73, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, (I) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, e (II) quando ocorrer a revelia. Essas hipóteses correspondem às de julgamento antecipado da lide. Sendo a questão unicamente de direito, portanto, é lícito ao autor requerer o seu julgamento antecipado por expressa disposição legal. Assertiva correta.
Alternativa D) O procedimento sumário não comporta réplica, estando esta prevista apenas no procedimento ordinário. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Constitui a confissão ficta um dos efeitos da revelia, a qual não restou configurada no caso em tela. Poderia se suscitar a incontrovérsia de um dos pedidos, mas não a aplicação da penalidade de confissão. Assertiva incorreta.

Resposta C

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Comentários

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CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Alguém entrou com recurso contra essa questão? Creio que caberia, pois é difícil pensar sobre a discussão de danos imateriais ser exclusivamente de direito

Pessoal, alguém sabe pq a letra B está errada?

Camila, lucio poderia requerer a tutela antecipada quanto ao dano Material, pois a parte incontroversa é sobre este dano, já que ela não se defendeu sobre este pedido.

Questão mal formulada. Ok, eu conheço o conteúdo do art. 330 do CPC. Mas, no rito sumário o que se espera da audiência de conciliação, instrução e julgamento é que o juiz profira sentença em audiência (ainda que na prática não ocorra desta forma, afinal trata-se de questão teórica). Sendo, portanto, desnecessário o pedido de o julgamento antecipado da lide. Ademais, o enunciado da questão não fala que a discussão sobre a reparação pelos danos imateriais seja exclusivamente de direito.

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