No que se refere à liquidação, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, a lei processual admite que a fase de liquidação de sentença seja iniciada tanto pelo credor como pelo devedor, senão vejamos: "Art. 509, caput, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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GABARITO LETRA "E"
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Alternativa A está incorreta. Art. 1.015 § único, CPC, vejamos:
"Art. 1.015. (...)
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (grifo nosso)
Alternativa B está incorreta. Art. 509, §1º, CPC:
"Art. 509. (...)
(...)
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." (grifo nosso)
Alternativa C está incorreta. Quando se trata de invalidação, que é matéria de ordem pública, temos uma nulidade e ao juiz cabe atuar de ofício. Isso, decorre da interpretação sistemática do CPC a luz dos princípios dos artigos 1º ao 12, do CPC, em destaque à busca a legalidade do procedimento, como decorrência do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Dessa forma, não é necessário o requerimento da parte, contudo, deve-se dar às partes oportunidade para se manifestar, conforme previsão do art. 10, do CPC.
Alternativa D está incorreta, Art.. 509, § 2º, CPC:
"Art. 509. (...)
(...)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." (grifo nosso)
Alternativa E está correta. Art. 509, do CPC:
"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)" (grifo nosso)
Bons estudos! ;)
A) INCORRETA, pois caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. (Art. 1.015, parágrafo único do CPC).
B) INCORRETA, pois o credor pode promover a liquidação da parte ilíquida e ao mesmo tempo promover a execução da parte líquida. (Art. 509, §1º do CPC).
C) INCORRETA, pois na liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Art. 509, § 4º do CPC).
D) INCORRETA, pois o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. (Art. 509, § 2º do CPC).
E) CORRETA (Art. 509, caput do CPC).
A liquidação de sentença tem por objetivo quantificar, a requerimento do credor ou do devedor, valores, quando da condenação ao pagamento de quantia ilíquida em sentença. Ela pode ocorrer por arbitramento (quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto) ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Caso na sentença haja parte ilíquida, a parte líquida poderá ser executada simultaneamente com a liquidação da ilíquida.
Por fim, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem.
(CPC- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
GABARITO E
No que se refere à liquidação, é correto afirmar que:
A - as decisões interlocutórias proferidas nessa fase do procedimento são irrecorríveis;
Art. 1.015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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B - se a sentença contiver parte líquida e outra ilíquida, deverá o credor promover a liquidação desta, para, depois, promover a execução da totalidade do crédito;
Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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C - se o juiz constatar que a sentença liquidanda violou algum preceito legal, poderá invalidá-la, desde que haja requerimento de qualquer das partes nesse sentido;
Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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D - quando a apuração do quantum debeatur depender apenas de cálculo aritmético, a fase liquidatória terá o procedimento simplificado;
Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Obs.: "quantum debeatur" = Montante da dívida
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E -CORRETA a instauração dessa fase do procedimento pode ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
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