O quadro jurídico-constitucional dos empréstimos compulsóri...
O quadro jurídico-constitucional dos empréstimos compulsórios é sensivelmente diverso daquele contido na Constituição Federal de 1967. Não pela circunstância de que, agora, o instituto esteja com sua configuração tributária nitidamente exposta, tornando-se difícil sustentar posições dissonantes, mas, sobretudo, porque a disciplina normativa é diferente. Conclui-se que o caráter tributário dos empréstimos compulsórios está definitivamente assentado na Constituição. Sendo o empréstimo compulsório tributo, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa correta.
( ) Os empréstimos compulsórios são tributos afetados à despesa que lhes dá causa de legitimidade.
( ) Os empréstimos compulsórios devem respeitar os princípios da anterioridade e anualidade.
( ) A lei complementar não é o único veículo normativo idôneo à criação do tributo. Exemplo disso foi a edição da Lei nº 8.024/1990, que é ordinária, e reteve os saldos de depósitos à vista, cadernetas de poupança, e outros ativos financeiros, acima dos limites estipulados no mesmo diploma.
( ) A lei complementar, reguladora do empréstimo compulsório, deverá definir a hipótese e consequências normativas, em todos os seus aspectos, além das obrigações acessórias e sanções imputáveis, dentro do amplo campo de competência privativa ou residual da União, vedada apenas a invasão de competência, com exceção feita ao caso de guerra, conforme dispõe o artigo 154, inciso II, da Constituição Federal.
( ) É possível que uma lei complementar, de forma abstrata e genérica, defina as “situações” que autorizam a criação do tributo, prevendo sua cobrança automática toda vez que advier a calamidade pública ou a guerra.
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Comentários
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Gabarito Letra D
VERDADEIRO
Os empréstimos compulsórios (EC) são tributos afetados à despesa que lhes dá causa de legitimidade, pois só podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (Art. 148 CF).
FALSO
Os EC de guerra e calamidade pública não respeitam as anterioridades anual e nonagesimal, e nem a anualidade (princípio orçamentário e não tributario), já as EC de investimento público não respeita a anterioridade anual e nem a anualidade, mas respeita a anterioridade nonagesimal
FALSO
Por força do art. 148 da CF, EC só pode ser instituído por lei complementar. Além disso, a despeito de muitas divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à natureza jurídica do bloqueio de cruzados novos do "Plano Collor", se de limitação administrativa ou de tributo, o Supremo Tribunal Federal nunca se pronunciou firmemente a respeito. Logo, não é possível cravar como correta nenhuma assertiva que considere o bloqueio de cruzados novos como um empréstimo compulsório disfarçado ou uma exigência tributária de caráter confiscatório.
VERDADEIRO
A CF atribuiu à união por meio de LC para regular o EC e definir a hipótese e consequências. Por fim, os EC submete-se à vedação à bitributação que é aquela que ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador
FALSO
As situação que autorizam a instituição dos EC foram previsas na CF, quais sejam, despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
bons estudos
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