No que diz respeito à segurança e higiene do trabalho, pres...

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Q322567 Direito do Trabalho
No que diz respeito à segurança e higiene do trabalho, prestação de serviços em circunstâncias agressoras da saúde e segurança do emprego, periculosidade e insalubridade, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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A questão em tela versa sobre trabalhadores submetidos a condições de insalubridade e periculosidade, o que é analisado de acordo com o artigo 7º, XXXIII da CRFB e artigos 189 e seguintes da CLT. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.

a) A alternativa “a” trata de uma análise correta do artigo 7º, XXXIII da CRFB e artigos 189 e seguintes da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.


b) A alternativa “b” trata corretamente dos artigos 198, 390 e 405, §5° da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.


c) A alternativa “c” trata do artigo 13 da Convenção 155 da OIT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.


d) A alternativa “d” afronta o artigo 395 da CLT, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.


e) A alternativa “e” trata corretamente do artigo 396 da CLT e Súmula 437 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.



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R. ITEM "D"

d) INCORRETA -
Em caso de aborto de qualquer natureza, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

A assertiva está errada, pois o art. 395, CLT acoberta apenas os casos de aborto NÃO criminoso, ou seja, espontâneo, não se estendendo, portanto, aos casos de abortos criminosos.

A alternativa C trata sobre a greve ambiental, prevista na C. 155 da OIT


Artigo 13

De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde..


Letra a : CLT 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

A teoria da monetização aumenta a remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador.


Letra b: CLT

Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. 

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.


Letra e: CLT

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.


Segundo Homero Batista Mateus da Silva:

“Há muita curiosidade sobre a natureza jurídica dessa pausa, mas o legislador, sabendo de sua completa atipicidade, foi direto ao ponto para denominá-la pausa especial. Assim, não deve haver desconto na jornada da empregada, o que torna essa pausa remunerada a expensas do empregador e incomparável com a pausa de refeição do art. 71. Se dúvida houver, é bom frisar que o art. 5º da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho menciona expressamente que as pausas para o aleitamento devem ser consideradas como tempo remunerado de trabalho, sendo certo que o Brasil é signatário desse tratado.” (RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4ª Ed. 2014. p. 422).



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