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Q959693 Direito Administrativo

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente acerca do processo administrativo disciplinar.


Somente excepcionalmente, se grave a imputação e se houver fundamentos mínimos, admitir‐se‐á a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar.

• Processo administrativo disciplinar:

Segundo Carvalho Filho (2018) o processo administrativo disciplinar pode ser entendido como o instrumento formal por intermédio do qual a Administração apura a existência de infrações praticados pelos seus servidores e aplica as sanções cabíveis quando for o caso. 
Objeto:  averiguação da existência de infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível de gravidade. 
• Instauração:

- Publicação de Portaria de designação da comissão encarregada de investigar e apresentar o relatório final conclusiva sobre a procedência ou não de acusações levantadas, que será acatado pela autoridade julgadora, exceto se contrário às provas dos autos.
- Comissão investigadora: composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. A comissão indicará, dentre os três, o presidente da comissão, que ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ainda ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, com base no artigo 149, da Lei nº 8.112 de 1990 (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). 
O processo administrativo se desenvolve nas fases de instauração, inquérito administrativo e julgamento, nos termos do artigo 151, da Lei nº 8.112 de 1990. 

• Súmula 611 - STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposta à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. 
Gabarito: ERRADO. Será admitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, com base na Súmula 611, do STJ. 
LEITURA RECOMENDADA 

STJ Divulga mais 14 teses sobre o processo administrativo disciplinar. ConJur. 28 jan. 2020. 

Referências:

ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

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Comentários

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Gabarito errado.


A súmula 611 do STJ afirma que é possível a instauração do processo administrativo com base em denúncia anônima, DESDE QUE devidamente motivada e com amparo em INVESTIGAÇÃO ou SINDICÂNCIA.


A questão traz a seguinte afirmativa: se a imputação for grave (não é um requisito citado na súmula), e se houver fundamentos mínimos (quais seriam estes fundamentos mínimos? A súmula exige amparo em INVESTIGAÇÃO ou SINDICÂNCIA, informação que não consta na questão).


Ademais, o procedimento em caso de denúncia anônima segue desta maneira:

1) Iniciar uma sindicância ou uma investigação preliminar (obs: a investigação preliminar na Administração Pública federal é chamada de sindicância, mas em outros entes pode não ter esse nome);

2) Arquivamento: quando na sindicância ou investigação ficar demonstrado que a denúncia anônima é completamente infundada e que não há qualquer indício da prática de infração administrativa;

3) Instauração de processo disciplinar: quando for constatada a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa. Para a instauração do PAD exige-se ato devidamente motivado. 


Nesse sentido, "pular" direto para o processo administrativo ao receber uma denúncia anônima não me parece ser o rito correto, (este é um caso específico, normalmente a sindicância torna-se dispensável diante dos elementos que se têm, esta se assemelha a um inquérito policial, com característica dispensável).


Acredito ser por este motivo que a questão está errada.

Maldita palavra (Somente excepcionalmente), sempre que possível e havendo motivos suficientes, haverá instauração do PAD ( Processo Administrativo Disciplinar)

Olha esse cara chato logo abaixo, fica comentando a mesma coisa.. Pena que estou pelo app e n tem como bloquear... Se eu ver ele mais uma vez, vou ligar o PC

GABARITO ERRADO

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Concurseiro solidário, seja solidário e pare comentar besteira nas questões!!!

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