De acordo com a lei e a jurisprudência dos tribunais superio...
De acordo com a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir no que se refere ao poder de polícia.
As sociedades de economia mista, embora possam exercer poder de polícia administrativa, não estão autorizadas a aplicar multas em razão desse poder.
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• Poder de Polícia:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) o Poder de Polícia se refere à atividade do Estado, que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
• Características do Poder de Polícia:
- Discricionariedade;
- Autoexecutoriedade;
- Coercibilidade;
- Indelegabilidade.
• Polícia administrativa x polícia judiciária:
- Polícia administrativa (tem como característica ser uma atividade TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA, de maneira que já existe em lei quando o administrador impõem e relaciona-se com as intervenções feitas pelo Poder Executivo.
A Polícia administrativa incide sobre bens - uso da propriedade - e direitos - exercício de liberdades -, condicionando-os à busca pelo interesse da coletividade.
A Polícia Judiciária incide sobre pessoas, de maneira ostensiva ou investigativa, evitando e punindo infrações às normas penais.
- Lei nº 13.303 de 2016:
"Artigo 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
- Criadas e extintas por lei específica;
- Personalidade jurídica de direito privado;
- Sujeição ao controle estatal;
- Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
- São vinculadas aos fins definidos na lei instituidora;
- Desempenho de atividade de natureza econômica.
"9)Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedades de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório" (STJ, Julgado: AgInt no AREsp 541532 / MG, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Gabarito: CERTO. As sociedades de economia mista não podem aplicar multas, mas podem exercer o poder de polícia fiscalizatório, nos termos do Julgado: AgInt no AREsp 541532 / MG, do STJ (2016).
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Jurisprudência em Teses (STJ), Brasília, 31 de maio de 2017. Edição nº 82.
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Comentários
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Gabarito: Certo
Mas essa questão merecia ser anulada...
Há divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado da Administração Indireta.
O STF já se manifestou no sentido de que o poder de polícia é atividade típica de Estado que não pode ser delegada a uma entidade privada, ainda que pertencente à Administração Indireta (ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 07/11/2002). Assim, uma Sociedade de Economia Mista ou uma Empresa Pública não poderiam exercer poder de polícia administrativa. Este posicionamento, porém, pode ser alterado, pois o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, sendo que o recurso (RE 633.782/MG) ainda aguarda julgamento.
O STJ, por outro lado, no julgamento do REsp 817.534/MG, adotou a teoria do Ciclo de Polícia, segundo a qual a função de polícia é exercida em quatro fases: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Para o Tribunal, "somente os atos relativos ao consentimento e fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público". Em outras palavras, o STJ admitiu o exercício de uma parcela do poder de polícia por uma entidade de direito privado, sendo-lhe proibidas apenas a edição de normas e a aplicação de multas ou outras penalidades.
Ao afirmar que as Sociedades de Economia Mista podem "exercer poder de polícia administrativa", a banca prejudica os candidatos que conhecem o posicionamento do STF. Em vista dessa divergência jurisprudencial, a banca deveria ter mencionado que a questão leva em conta o entendimento do STJ.
Bons estudos!
Gabarito Correto.
Independentemente do STF e o STJ ter posicionamentos diferentes, nada justifica que a questão mereça ser anulada, pois para o STJ ele aceita delegar as EP e SEM, fiscalização e consentimento. Logo Questão correta.
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Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)
* Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
* Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia.
> O consentimento depende de lei;
>A sanção depende de haver infração no caso concreto.
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* Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):
>STF não admite;
>STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
* Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
Será que multa não se enquadraria como poder disciplinas quanto à sua aplicação?
O Poder de Polícia é composto por quatro ciclos:
1º) Ordem/ legislação
2º) Consentimento
3º) Fiscalização
4º) Sanção
Observa-se que segundo o entendimento majoritário o 1º e 4º ciclos só podem ser executados por pessoa jurídica de direito público. Já o 2º e 4º ciclo também podem ser executados por pessoa jurídica de direito privado. Em função disso, pessoa jurídica de direito privado pode fiscalizar, mas não pode aplicar multa, uma vez que essa prerrogativa se encontra no 4º ciclo. Portanto, entendo que a questão está correta.
Mas as EP ou SEM não são apenas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos? onde o Poder de Polícia se encaixa nesse tipo de atuação?
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