João, servidor público civil estável ocupante de cargo efeti...

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Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: TJ-RS Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça |
Q1134407 Legislação Estadual
João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, requereu licença por motivo de doença em pessoa da família, a fim de prestar assistência a sua mãe, que está com câncer em estágio terminal. João comprovou ser indispensável a sua assistência, que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
No caso em tela, consoante dispõe o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 10.098/94), João:
Alternativas

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Resposta: letra D.

Fundamento legal: arts. 139 e 140 da Lei 10.098/94 (Estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul).

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente.

Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias. Parágrafo único: para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Análise das alternativas:

A) incorreta. O servidor faz, sim, jus à licença pretendida, pois o art. 139 elenca as hipóteses de licença para tratamento de doença em pessoa da família (cônjuge, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2º grau), concedida mediante comprovação da indispensabilidade da assistência e impossibilidade de ser ela prestada simultaneamente ao exercício do cargo.

B) incorreta. Ainda que o servidor possa obter licença para trato de assuntos particulares por até dois anos e sem remuneração, vimos acima que o servidor faz jus à licença para tratamento em pessoa da família e, no caso, faz sentido optar por esta modalidade, afinal, nessa receberá remuneração, enquanto na outra nada receberá.

C) incorreta. O servidor fará jus à remuneração total se a licença não exceder a 90 dias.

D) correta (art. 140, II, da Lei 10.098/94).

E) incorreta. É de 1/3 (e não 2/3) a fração da remuneração quando a licença exceder a 180 e não ultrapassar 365 dias.

90 = REMUNERAÇÃO INTEGRAL

90-180 = 2/3 DA REMUNERAÇÃO

180-365 = 1/3 DA REMUNERAÇÃO

365-730 = SEM REMUNERAÇÃO

Cole na parede.

 A

não faz jus à licença pretendida, que somente se aplica quando a enfermidade recai sobre o próprio servidor; (LICENÇA PERMITIDA)

B

não faz jus à licença pretendida, mas pode obter licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos; (LICENÇA PERMITIDA)

C

faz jus à licença pretendida e auferirá metade da remuneração até 90 (noventa) dias; (REMUNERAÇÃO INTEGRAL)

TOTAL – 90

2/3 - >90

1/3- >180

0 365-720

D

faz jus à licença pretendida e auferirá 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias; CERTA

E

faz jus à licença pretendida e auferirá 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (1/3 DA REMUNERAÇÃO)

Gabarito: D

O servidor poderá obter licença por motivo de doença:

Cônjuge

Ascendente

Descendente

 Enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau

Desde que:

Comprovada assistência indispensável (do servidor);

A assistência não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo;

Doença comprovada através de inspeção de saúde pelo órgão de perícia médica competente;

Prazo:

Até 90 dias - remuneração total

91 a 180 dias - 2/3 da remuneração

181 a 365 dias - 1/3 da remuneração

366 a 730 dias - sem remuneração

Atenção!!

Para os efeitos remuneratórios acima, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 dias, serão consideradas como prorrogação.

0/90 = 3/3

91/180 = 2/3

181/360 = 1/3

361 = 0

Pai, mãe, filho, irmão e cônjuge

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