Para que o governador do estado seja afastado de suas funçõe...
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A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Art. 90 dispõe que:"O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembléia.
Ou seja, para a abertura (instauração ) é necessária a prévia votação de 2/3 . O ato é anterior.
ERRADO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.
§ 1º O Governador será afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
§ 2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo.
§ 3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se pronunciarem dois terços dos Deputados.
§ 4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.
§ 5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.
FONTE: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70432/CE_Ceara.pdf?sequence=1
JULGAMENTO DO GOVERNADOR EM CRIME COMUM:
1º) Assembleia Legislativa admite a acusação por dois terços dos seus membros;
2º) Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar o feito, recebe a acusação contra o governador. (Momento em que o governador será afastado).
JULGAMENTO DO GOVERNADOR EM CRIME DE RESPONSABILIDADE
1º) Assembleia Legislativa admite a acusação por dois terços dos seus membros.
2º) Instauração do processo (Momento em que o governador será afastado).
A questão inverteu a ordem dos procedimentos. Primeiro a Assembleia admite a acusação e só depois, quando o STJ receber a acusação, é que o governador será afastado.
OBS.: Apesar de o STF ter entendido que o julgamento realizado pelo STJ não depende de autorização da Assembleia Legislativa, o enunciado da questão pede que a resposta leve em consideração a Constituição Estadual, e não entendimento dos Tribunais Superiores.
Constituição do Estado do Ceará
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.
§1º O Governador será afastado de suas funções:
I – nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II – nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
Jordana Moraes, seu comentário está equivocado.
Apesar do texto da lei da Constituição Estadual deixar confuso, o STF entende que o STJ não depende de licença ou autorização da Assembleia Legislativa para processar e julgar o Governador, pois não pode haver um órgão estadual que limite um órgão de exercer suas atribuições outorgadas pela CF. A Constituição Federal é soberana.
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