Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade ...
Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).
Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes
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Gabarito comentado
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Neste sentido, dizem os arts. 9º e 10 do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim sendo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Comentários
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Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:
Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Contraditório prévio à produção de decisões:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Proibição de decisões-surpresa:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.
Fonte: EBEJI-Prof.º Ubirajara Casado.
Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório no processo civil do Estado Constitucional tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do Estado Legislativo. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 3.edição revista atualizada e ampliada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Fredie Didier (Curso, v. 1) defende a existência de uma dimensão formal (garantia de participação: Ser ouvido, participar do processo, ser comunicado e poder falar no processo) e uma substancial (poder de influência no conteúdo da decisão, inclusive com o impedimento à prolação de decisões surpresa)
Exatamente - poder de influenciar na decisão do juiz.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
O enunciado fica mais claro quando é lido a contrario sensu:
"Se não for possível ir além da simples possibilidade formal de oitiva das partes, o contraditório não pode ser considerado efetivo".
Lendo assim, o "apenas" contido no enunciado e que quebra as pernas de todo mundo, ganha total sentido.
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