Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade ...

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Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU
Q1220315 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.
Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).
Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes
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O CPC vigente, de fato, passou de uma previsão meramente formal do contraditório para uma visão substancial do contraditório, de tal maneira que as partes, para além do direito de participação, tem o direito de influírem, decisivamente, na convicção do magistrado para definição do processo.

Neste sentido, dizem os arts. 9º e 10 do CPC:

  Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

  Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim sendo, a assertiva está correta.


GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Comentários

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Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:

Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Contraditório prévio à produção de decisões:

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Proibição de decisões-surpresa:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

Fonte: EBEJI-Prof.º Ubirajara Casado.

Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório no processo civil do Estado Constitucional tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do Estado Legislativo. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório. 

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 3.edição revista atualizada e ampliada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.

Fredie Didier (Curso, v. 1) defende a existência de uma dimensão formal (garantia de participação: Ser ouvido, participar do processo, ser comunicado e poder falar no processo) e uma substancial (poder de influência no conteúdo da decisão, inclusive com o impedimento à prolação de decisões surpresa)

Esse "apenas" me quebrou as pernas.

Exatamente - poder de influenciar na decisão do juiz.

LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

O enunciado fica mais claro quando é lido a contrario sensu:

"Se não for possível ir além da simples possibilidade formal de oitiva das partes, o contraditório não pode ser considerado efetivo".

Lendo assim, o "apenas" contido no enunciado e que quebra as pernas de todo mundo, ganha total sentido.

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