A teoria geral do direito estuda a norma jurídica sob uma pe...
É de pouco interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência dentro do direito administrativo, pois os atos inexistentes conduzem ao mesmo resultado dos atos nulos: a invalidação.
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Como se invalida um ato inexistente se ele nem superou o primeiro nível da escala ponteana????
A doutrina, de forma amplamente majoritária, nega relevância jurídica aos chamados atos administrativos inexistentes sob o fundamento de que seriam equivalentes aos atos nulos.
Feita a ressalva, valemo-nos da lição do eminente Prof. Celso Antonio Bandeira de Melo ao discorrer sobre os atos administrativos inexistentes: "...Consistem em comportamentos que correspondem a condutas criminosas, portanto, fora do possível jurídico e radicalmente vedadas pelo Direito."
A doutrina assevera que há diferença entre ato nulo e ato inexistente. O primeiro pode ser convalido pela prescrição, ao passo que o segundo (ato inexistente) não se convalida, além de admitir o direito de resistência contra ele.
Atos Nulos e Anuláveis
A distinção entre atos nulos e anuláveis, aceita pela maior parte da doutrina, é realmente necessária; algumas conseqüências jurídicas são distintas e isso faz com que tenhamos categorias diversas de atos. O prazo prescricional nos atos nulos é longo, o mesmo não ocorrendo com os anuláveis; os atos nulos comportam a decretação de ofício da invalidação, ao contrário dos anuláveis, os quais devem ser declarados apenas a requerimento do interessado; os atos nulos não podem ser convalidados e os anuláveis sim.
Apesar dessas conseqüências jurídicas diferentes, os atos nulos e anuláveis têm efeitos iguais: ambos, uma vez reconhecida a invalidação, retroagem à data do ato (neste ponto, seguimos a lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello) e nos dois casos a resistência do particular acobertada pelo Direito é a mera resistência passiva, isto é, o não-cumprimento do dever legal.
Tanto a nulidade quanto a anulabilidade, uma vez reconhecidas e não sendo possível a restituição das partes ao estado anterior, serão indenizadas com o equivalente. Isso porque, conforme ressaltamos, os efeitos da invalidação são ex tunc.
Assim, entendemos perfeitamente plausível a classificação tricotômica da invalidação dos atos administrativos: nulos, anuláveis e inexistentes.
Se a lei não estabelecer a graduação da sanção ao ato editado de forma ilegal (nulo ou anulável), deve-se considerar a sua gravidade em face do interesse público e das partes envolvidas. Se o ato editado interessar mais ao administrado do que ao interesse público, será havido como anulável; caso contrário, nulo. Assim, o procedimento administrativo de outorga de marcas e patentes, não desenvolvido validamente pelo interessado, dependerá do grau de gravidade do vício para ser considerado nulo ou anulável. De outro lado, o procedimento licitatório realizado pela Administração Pública requer rigor na sua apreciação, por conta de sua finalidade pública, a de atribuir ao Poder Público a proposta mais vantajosa. Logo, os vícios que porventura ocorram nele deverão ser considerados, a princípio, nulos e não anuláveis.
Os atos inválidos (inexistentes, nulos e anuláveis), enquanto não reconhecidos por quem os emanou ou pelo superior hierárquico (Poder Público) ou pelo Poder Judiciário, têm efeitos. Compete a quem de direito reconhecer-lhes os vícios e decretar a sua invalidação. Isso não ocorrendo, a eficácia do ato permanece. Reconhecendo-se o vício (a) nos atos inexistentes, temos a consideração de nunca ter existido e, a princípio, ele não produz efeito algum; (b) nos atos nulos e anuláveis, produziu efeitos, apesar de considerar nunca tê-los produzido (a invalidação fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem), excetuado, como dissemos, o ressarcimento aos terceiros de boa-fé.
O ato inexistente, ainda não reconhecido como tal pela Administração Pública ou pelo juiz, pode gerar efeitos, consoante acima afirmamos. Se, num determinado concurso público, o quarto colocado foi nomeado quando já estava morto, cuidar-se-á de ato administrativo sem conteúdo, inexistente. O colocado seguinte (quinto), não tendo conhecimento do fato, estará prejudicado (impedido de ingressar nos quadros do Estado); a qualquer momento, porém, uma vez sabendo da morte de seu antecessor, poderá pedir seu ingresso nos quadros do Poder Público, reconhecida a inexistência do ato pela Administração ou pelo juiz.
Tudo explicado no site: https://www.trf3.jus.br/lpbin22/lpext.dll/FolRevistas/Revista/revs.nfo.ff9.0.0.0/revs.nfo.fff.0.0.0/revs.nfo.1001.0.0.0?fn=document-frame-nosync.htm&f=templates&2.0
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