Sobre a capacidade e personalidade, pode-se corretamente afi...
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Gabarito comentado
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A questão trata de capacidade e
personalidade.
A) a capacidade de direito somente é atribuída aos que completarem dezoito
anos.
Código Civil:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A capacidade de direito é atribuída a todos. A capacidade de fato é atribuída ao se completar a maioridade.
Incorreta letra “A”.
B) a capacidade de fato confunde-se com a capacidade de direito, sendo
atribuída a todos em decorrência da personalidade.
Código Civil:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A capacidade de fato não se confunde com a capacidade de direito, sendo atribuída àqueles quando completam a maioridade ou são emancipados.
Incorreta letra “B”.
C) o feto é sujeito de direitos, possuindo capacidade de direito e de fato,
mesmo que nasça morto.
Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porém só adquire capacidade de direito e personalidade a partir do nascimento com vida.
Incorreta letra “C”.
D) ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire
personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) os direitos da personalidade não alcançam o natimorto.
Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado
I da 1º Jornada de Direito Civil:
Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Os direitos da personalidade alcançam o natimorto.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A teoria adotada genericamente no código civil é a teoria Natalista, sendo o início da personalidade o nascimento com vida. No concernente ao nascituro, a teoria adotada é a condicionalista, na qual o feto, ao ser concebido, já titulariza alguns direitos, geralmente de caráter extrapatrimoniais, no entanto a personalidade só se completa na sua plenitude após o nascimento com vida.
Capacidade de direito = capacidade genérica
Capacidade de fato (ou de exercício) = capacidade em sentido estrito (medida do exercício da personalidade)
Capacidade específica = legitimidade (ausência de impedimentos jurídicos circunstanciais para a prática de determinados atos)
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
(...)
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Yasmim Vieira Lima, discordo de sua afirmação, tendo em vista que o Código Civil, regra geral, adotou a teoria Natalista, pois, embora o nascituro tenha alguns direitos assegurados, a personalidade civil começa do nascimento com vida. Tanto é assim, que a resposta correta é a assertiva "D" e não a "C". Não se nega que há controvérsia doutrinária sobre o tema, tanto que existem três teorias sobre o tema: Natalista; Personalidade Condicional; e Concepcionista.
Eu, se fosse doutrinadora, diria que o Código Civil adotou a "Teoria Natalista Mitigada", pois, apesar de ainda não ser pessoa, o nascituro possui determinados direitos ligados à personalidade.
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