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Q1029636 Direito Civil
Sobre a capacidade e personalidade, pode-se corretamente afirmar:
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A questão trata de capacidade e personalidade.

A) a capacidade de direito somente é atribuída aos que completarem dezoito anos. 

Código Civil:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A capacidade de direito é atribuída a todos. A capacidade de fato é atribuída ao se completar a maioridade.

Incorreta letra “A”. 


B) a capacidade de fato confunde-se com a capacidade de direito, sendo atribuída a todos em decorrência da personalidade.

Código Civil:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A capacidade de fato não se confunde com a capacidade de direito, sendo atribuída àqueles quando completam a maioridade ou são emancipados.

Incorreta letra “B”.


C) o feto é sujeito de direitos, possuindo capacidade de direito e de fato, mesmo que nasça morto.

Código Civil:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porém só adquire capacidade de direito e personalidade a partir do nascimento com vida.


Incorreta letra “C”.


D) ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.


Código Civil:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Ainda que ocorra a morte após alguns minutos, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, adquirindo e transmitindo direitos.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


E) os direitos da personalidade não alcançam o natimorto.

Código Civil:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Enunciado I da 1º Jornada de Direito Civil:

Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

Os direitos da personalidade alcançam o natimorto.

Incorreta letra “E”.

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

I - ; 

II - ; 

III - . 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A teoria adotada genericamente no código civil é a teoria Natalista, sendo o início da personalidade o nascimento com vida. No concernente ao nascituro, a teoria adotada é a condicionalista, na qual o feto, ao ser concebido, já titulariza alguns direitos, geralmente de caráter extrapatrimoniais, no entanto a personalidade só se completa na sua plenitude após o nascimento com vida.

Capacidade de direito = capacidade genérica

Capacidade de fato (ou de exercício) = capacidade em sentido estrito (medida do exercício da personalidade)

Capacidade específica = legitimidade (ausência de impedimentos jurídicos circunstanciais para a prática de determinados atos)

P A R T E   G E R A L

LIVRO I

DAS PESSOAS

TÍTULO I

DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I

Da Personalidade e da Capacidade

(...)

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Yasmim Vieira Lima, discordo de sua afirmação, tendo em vista que o Código Civil, regra geral, adotou a teoria Natalista, pois, embora o nascituro tenha alguns direitos assegurados, a personalidade civil começa do nascimento com vida. Tanto é assim, que a resposta correta é a assertiva "D" e não a "C". Não se nega que há controvérsia doutrinária sobre o tema, tanto que existem três teorias sobre o tema: Natalista; Personalidade Condicional; e Concepcionista.

Eu, se fosse doutrinadora, diria que o Código Civil adotou a "Teoria Natalista Mitigada", pois, apesar de ainda não ser pessoa, o nascituro possui determinados direitos ligados à personalidade.

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