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Q53273 Direito Civil
A pedido do Ministério Público, José, juiz de direito, em ação que lhe competia intervir, decidiu estender aos bens de uma pessoa jurídica os efeitos patrimoniais de obrigação assumida por pessoa física que figura como sua sócia majoritária. José entendeu que, em decorrência da confusão patrimonial entre as referidas pessoas jurídica e física, houve lesão ao credor.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e entender por que a alternativa correta é a letra D.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica, um conceito importante no Direito Civil brasileiro que visa evitar fraudes e proteger credores.

Legislação Aplicável: A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência também desenvolvem a ideia da desconsideração inversa, que ocorre quando se busca atingir os bens da pessoa jurídica para satisfazer dívidas da pessoa física, especialmente em casos de confusão patrimonial.

Exemplo Prático: Imagine que um sócio majoritário transfere todos os seus bens para a empresa, fugindo de suas obrigações pessoais. A desconsideração inversa permite que os credores pessoais do sócio ataquem o patrimônio da empresa para satisfazer suas dívidas.

Justificativa da Alternativa Correta (D): José aplicou corretamente a desconsideração inversa, ao atingir o patrimônio da pessoa jurídica para garantir a satisfação de uma obrigação pessoal de seu sócio. Isso ocorre quando há uma confusão entre os bens do sócio e da empresa, prejudicando os credores.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A decisão de José não depende exclusivamente do pedido das partes. O Ministério Público tem legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica quando o interesse público ou a proteção de terceiros está envolvida.

B - O Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica, e a decisão de atingir a pessoa jurídica está amparada na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de confusão patrimonial.

C - A desconsideração da personalidade jurídica tem previsão legal expressa no Código Civil, artigo 50, portanto, não é exclusivamente uma construção jurisprudencial.

E - Não é necessária prova de fraude ou ilícito para aplicar a desconsideração. A confusão patrimonial por si só pode justificar a medida, conforme a situação descrita.

Uma pegadinha comum é a confusão entre desconsideração tradicional e inversa. Fique atento aos detalhes do enunciado que indicam quem deve ter seu patrimônio atingido: a pessoa jurídica ou a física.

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CC, Art. 50.

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Já a desconsideração inversa é uma construção doutrinária, não tendo previsão expressa no CC.

: )
Alternativa correta: "D"

"A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial.

Nesse norte, Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

Diante disso, na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica."

O artigo completo pode ser encontrado em: http://jusvi.com/artigos/26439/1

Conforme o Prof. Flávio Tartuce, a desconsideração invertida é possível no direito brasileiro.

Desconsideração invertida – a pessoa jurídica responde pelas dívidas do sócio. Possível. Exemplo: a pessoa que na iminência de se separar do cônjuge começa a colocar seus bens em nome da empresa.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

(...)

III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. (...)  (STJ. RESP 948.117/MS, Rel. Min. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/08/2010 – 3ª Turma)

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO CÓDIGO CIVIL SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA PELA LEI N. 13.874/19:

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

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