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Q1029646 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.


Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos

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"A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

Gabarito do professor: Letra A.

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Condições da ação : INTERESSE E LEGITIMIDADE: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.

Fonte:

Classificação dos pressupostos processuais:

Pressupostos de existência:

Subjetivo:

a) Juiz investido de jurisdição;

b) Parte com capacidade de ser parte.

Objetivos:

Existência de uma demanda (ação, litígio)

Requisitos de validade:

Subjetivos:

a) Juiz competente e imparcial;

b) Parte com capacidade processual e postulatória (Legitimidade ad causam)

Objetivos:

a) Intrínsecos - respeito ao formalismo processual;

b) Extrínsecos - b.1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; e b.2) Positivo: interesse de agir.

Fonte: Professor Ricardo Torques (Estratégia).

Acrescentando ao comentário do colega, a citação válida do réu é requisito subjetivo de validade do processo

GABARITO: LETRA A

Além disso , vale lembrar também que

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

São pressupostos processuais subjetivos:

(a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;

(b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;

**Referentes ao juiz

(c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;

(d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;

(e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.

**Referentes às partes

São pressupostos processuais objetivos:

(a) coisa julgada;

(b) litispendêncla;

(e) perempção;

(d) transação;

(e) convenção de arbitragem;

(f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

**Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.

(g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;

(h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;

(i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;

(j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.

**Esses são os pressupostos processuais objetivos intrínsecos, analisados dentro da demanda.

Fonte: Daniel Amorim

___

A) CORRETA. Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais de validade objetivos e negativos.

B) INCORRETA. Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência;

C) INCORRETA. Demanda é um pressuposto processual objetivo de existência, capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco).

D) INCORRETA. Compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco), citação válida é um pressuposto processual objetivo de validade, e competência é um pressuposto processual subjetivo de validade.

E) INCORRETA. jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência, demanda é um pressuposto processual objetivo de existência e Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade.

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