Considerando as disposições da Lei n.° 14.133/2021 e a desi...

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Q2089088 Direito Administrativo

Considerando as disposições da Lei n.° 14.133/2021 e a designação de agentes públicos para desempenho das funções essenciais à execução da referida Lei, julgue o item. 


No âmbito dos órgãos e das entidades, o servidor designado deverá ser, necessariamente, efetivo, isto é, do quadro permanente da Administração. 

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A presente questão explorou conhecimentos relativos aos requisitos a serem preenchidos, para fins de designação de servidores para o desempenho de funções essenciais, nos termos da Lei 14.133/2021.

Desta forma, cumpre aplicar a regra do art. 7º, I, de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:

"Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;"

Como daí claramente se verificar, a lei não exige, de modo peremptório, que o servidor a ser designado seja efetivo, mas, sim, tão somente, estabelece que assim ocorra "preferencialmente".

Está errado, portanto, sustentar que "necessariamente" o aludido servidor seja efetivo, vale dizer, se trate de integrante dos quadros permanentes da Administração.


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Gabarito: ERRADO

Lei n.° 14.133/2021

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

agentes públicos= preferencialmente

agentes de contratação= obrigatório

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