Considerando as disposições da Lei n.° 14.133/2021 e a desig...
Considerando as disposições da Lei n.° 14.133/2021 e a designação de agentes públicos para desempenho das funções essenciais à execução da referida Lei, julgue o item.
No âmbito dos órgãos e das entidades, o servidor
designado deverá possuir experiência prática anterior
comprovada e área de formação acadêmica com ênfase
jurídica.
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, cumpre aplicar a regra do art. 7º de tal diploma legal, que abaixo reproduzo:
"Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Da leitura destes preceitos normativos, em especial do inciso II, acima transcrito, verifica-se que a lei não exige, propriamente, que o servidor a ser designado possua experiência anterior comprovada e área de formação acadêmica com ênfase jurídica, mas, sim, tão somente, que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo.
Assim, na medida em que foram apontados supostos requisitos que não estão realmente previstos na norma de regência da matéria, conclui-se pelo desacerto da presente proposição.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
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