O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de faci...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q316659 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA):

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 
        
RESPOSTA: CERTO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CERTO

      Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Apenas complementando o ótimo comentário do colega, segue a informação que o Crime de Corrupção de Menores é Formal.

 

Jurisprudência

 

CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 
1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 
2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 
4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais.

(REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo?
se torna hediondo?
alguém pode me explicar melhor, obrigado



Lucas,

O aumento de pena se aplica caso a infração cometida restar caracterizada como crime hediondo.

Ex. 1: Induzir o menor a praticar estupro (crime considerado hediondo)

Abç

A couautoria ou participação é no delito a que o menor foi induzido, e não na corrupção de menores.

No caso de um furto, reponderia o maior pelo furto majorado pelo concurso, e com a circunstância agravante genérica da ter sido o indutor do delito, e pela corrupção do menor.

O menor responderia por ato infracional.

NÃO HÁ COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA na corrupção de menor. Haverá se houver mais de um maior envolvido.

Na corrupção de menor a vitima é o Estado e a integridade moral do menor. Oras.. como pode ser crime de concurso necessário??? O menor seria autor e vitima ao mesmo tempo??

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo