Cláudia e Rodrigo eram sócios em uma empresa de marketing. ...
Cláudia e Rodrigo eram sócios em uma empresa de marketing. Após muitos anos de sociedade, Cláudia, desconfiada de que Rodrigo estava desviando valores, investiga as contas da empresa e descobre que na verdade ele está vendendo suas ideias para uma empresa concorrente. Diante da situação, Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.
Considerando a situação hipotética, a medida processual mais adequada para resguardar os interesses de Cláudia é a tutela provisória de
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No caso trazido pela questão, a tutela a ser requerida é de urgência diante da demonstração de perigo de dano e de resultado útil ao processo. A tutela de urgência pode ser ser requerida de forma cautelar, quando buscar conservar um direito que esteja sob ameaça. Essa possibilidade está prevista no art. 301, do CPC/15, nos seguintes termos: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Segundo a doutrina, "toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301). (...) Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil cit.; Guilherme Recena Costa. Entre função e estrutura: passado, presente e futuro da tutela de urgência no Brasil. Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva) (In: MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 829).
Por fim, a tutela cautelar deve ser requerida de forma incidental porque, segundo o enunciado da questão, já há processo em curso, devendo a tutela ser requerida nele mesmo, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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Gab D.
Sabemos a resposta, porém a Banca faz uma salada de palavras para lhe pegar na desatenção.
O ponto chave é esse: "Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa."
Se já existe a ação a tutela provisória deverá ser a incidental.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assino em baixo, caro Gianfrancesco.
GABARITO: D
Diferença entre tutela de urgência antecipada e cautelar:
Tutela de urgência antecipada: Assegura a efetividade do direito MATERIAL. Ex: necessidade de urgente internação.
Tutela de urgência cautelar: Assegura a efetividade do direito PROCESSUAL, pois está em risco a efetividade do processo futuro, e não o direito material em si. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dívidas deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para a indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.
OBS: Apenas a tutela antecipada antecedente pode se estabilizar.
Fonte: Minhas anotações.
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No caso da questão, como o Gianfrancesco comentou, a ação já foi proposta. Assim, a tutela deve ser requerida incidentalmente.
Letra D
Tutela Provisória de urgência cautelar em caráter INCIDENTAL
Art. 294 e 295, CPC - Possui caráter garantidora do objeto da LIDE.
A tutela é requerida junto com o pedido principal (aqui está a diferença da tutela de urgência ANTECEDENTE e INCIDENTAL. Na primeira a tutela é requerida antes do pedido principal e na segunda é requerido junto com o pedido principal, pois, no caso em tela há perigode dando do resultado útil do processo, Art. 300, CPC).
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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