Cláudia e Rodrigo eram sócios em uma empresa de marketing. ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1029651 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Cláudia e Rodrigo eram sócios em uma empresa de marketing. Após muitos anos de sociedade, Cláudia, desconfiada de que Rodrigo estava desviando valores, investiga as contas da empresa e descobre que na verdade ele está vendendo suas ideias para uma empresa concorrente. Diante da situação, Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.


Considerando a situação hipotética, a medida processual mais adequada para resguardar os interesses de Cláudia é a tutela provisória de

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

No caso trazido pela questão, a tutela a ser requerida é de urgência diante da demonstração de perigo de dano e de resultado útil ao processo. A tutela de urgência pode ser ser requerida de forma cautelar, quando buscar conservar um direito que esteja sob ameaça. Essa possibilidade está prevista no art. 301, do CPC/15, nos seguintes termos: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

Segundo a doutrina, "toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301). (...) Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil cit.; Guilherme Recena Costa. Entre função e estrutura: passado, presente e futuro da tutela de urgência no Brasil. Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva) (In: MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 829).

Por fim, a tutela cautelar deve ser requerida de forma incidental porque, segundo o enunciado da questão, já há processo em curso, devendo a tutela ser requerida nele mesmo, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação.

Gabarito do professor: Letra D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab D.

Sabemos a resposta, porém a Banca faz uma salada de palavras para lhe pegar na desatenção.

O ponto chave é esse: "Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa."

Se já existe a ação a tutela provisória deverá ser a incidental.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Assino em baixo, caro Gianfrancesco.

GABARITO: D

Diferença entre tutela de urgência antecipada e cautelar:

Tutela de urgência antecipada: Assegura a efetividade do direito MATERIAL. Ex: necessidade de urgente internação.

Tutela de urgência cautelar: Assegura a efetividade do direito PROCESSUAL, pois está em risco a efetividade do processo futuro, e não o direito material em si. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dívidas deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para a indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

OBS: Apenas a tutela antecipada antecedente pode se estabilizar.

Fonte: Minhas anotações.

-------------------------------------

No caso da questão, como o Gianfrancesco comentou, a ação já foi proposta. Assim, a tutela deve ser requerida incidentalmente.

Letra D

Tutela Provisória de urgência cautelar em caráter INCIDENTAL

Art. 294 e 295, CPC - Possui caráter garantidora do objeto da LIDE.

A tutela é requerida junto com o pedido principal (aqui está a diferença da tutela de urgência ANTECEDENTE e INCIDENTAL. Na primeira a tutela é requerida antes do pedido principal e na segunda é requerido junto com o pedido principal, pois, no caso em tela há perigode dando do resultado útil do processo, Art. 300, CPC).

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo