As contas do STM devem ser apresentadas ao Congresso Naciona...

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Q90527 Direito Financeiro
Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que
se seguem.

As contas do STM devem ser apresentadas ao Congresso Nacional pelo seu presidente.
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A sistemática de apresentação das contas, no âmbito da Lei Complementar n.º 101/2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se disciplinada por seu art. 56, que assim preceitua:

" Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:


I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;"


Como se pode extrair da leitura destes dispositivos legais, na verdade, o presidente do STM não deve apresentar suas contas, diretamente, ao Congresso Nacional, mas sim ao chefe do Poder Executivo federal, no caso, ao presidente da República, que, por sua vez, as encaminhará em seguida para o devido julgamento.

Incorreta, assim, a afirmativa em exame, ao aduzir que o presidente do STM deveria encaminhar as contas diretamente ao Parlamento, o que não é verdade.


Gabarito do professor: ERRADO


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ERRADO

Quem apresenta as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário federais e do Ministério Público da União ao Congresso Nacional é o Chefe do Executivo Federal, nos termos do artigo 56 da LRF.
O Presidente do STM apresenta suas contas ao Presidente da República, que as envia para o Congresso Nacional. Vejamos:

 

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

        Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo (AO CONGRESSO) incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.


CONTAS DO CHEFE DE GOVERNO EXECUTIVO AO CONGRESSO INCLUI =  as próprias  +   do legislativo  +  judiciário  +  MP
➜ DEPENDE DE PARECER PRÉVIO SEPARADA DO TCU.

 

                                           GovEst
Chefe de Governo: Autônomo, capacidade limitada (União, Estados, Dist.Fed. e Municípios).
Chefe de Estado: Soberano, capacidade ilimitada (República Federativa do Brasil).

Atenção!

O caput do art. 56 foi julgado inconstitucional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2324:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 56, § 2º, E 59, CAPUT. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 56, CAPUT. AMBIGUIDADE DO TEXTO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA

(...)

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente quanto ao art. 56, caput, da LRF, com confirmação da medida cautelar, e improcedente com relação aos arts. 56, § 2º, e 59, caput, da LRF.

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