João foi diplomado Vereador. O Ministério Público Eleitoral ...

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Q221333 Direito Eleitoral
João foi diplomado Vereador. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a diplomação, alegando errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional. Nesse caso,
Alternativas

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A legitimidade ativa, conforme o art 3º da Lei das Inelegibilidades, é dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações e do Ministério Público. Erradas, portanto, as alternativas b e d.

O prazo para a impetração do RCD é de três dias, contados a partir da data da sessão de diplomação. Alternativa c errada.

Nas lições de Marcos Ramayana, seguindo a posição do Professor Adriano Soares da Costa, os incisos II e III do art 262 do CE são questões que envolvem direto interesse do partido político do candidato diplomado, pois envolve o voto de legenda, o que acarreta litisconsórcio passivo necessário entre o candidato diplomado e seu partido. Alternativa a correta.
Olá pessoal,
Essa questão me levantou dúvidas, apesar de que, por exclusão, a alternativa "a" seria a menos errada. Digo isso porque não há um entendimento doutrinário pacificado sobre a necessidade de litisconsórcio passivo entre o partido/coligação e o candidato. A propósito, somente encontrei julgados do TSE em sentido contrário, ou seja, defendendo que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido/coligação nas eleições proporcionais como, por exemplo, esses abaixo, retirados da última edição do Código Eleitoral Anotado do TSE:

"Ac.-TSE nos 643/2004 e 647/2004, e Ac.TSE, de 16.2.2006, no REspe no 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional."


Se alguém encontrar um julgado, ou o fundamento legal da resposta a essa questão, poste aqui por favor.

Concordo com o colega acima (Rafael Ribeiro de Castro). O TSE tem entendimento pacífico no sentido de que não há litisconsórcio necessário entre candidato e partido em recurso contra a diplomação.

“RCED - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 584 - /MT. Acórdão nº 584 de 08/06/1999. Relator Min. Eduardo Andrade Ribeiro De Oliveira. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 18/6/1999, Página 78. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 3, Página 33.
Ementa: Recurso Contra Diplomação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, conhecendo de questão de ordem submetida pelo relator, deliberou no sentido de considerar dispensável a citação da coligação "Frente de Cidadania e Desenvolvimento", indeferindo, por conseguinte, o requerimento da Procuradoria-Geral Eleitoral.”

Havendo qualquer divergência doutrinária, tal questão não deveria ser posta em prova objetiva. Não há lei que determine expressamente a necessidade de litisconsórcio entre partido e candidato no recurso contra a diplomação. Nenhuma das alternativas responde a questão em conformidade com o entendimento pacífico do TSE. Ademais, não se pode dar preferência a determinada posição doutrinária que, além de encontrar divergências na própria Doutrina, é contrária ao entendimento firmado na Jurisprudência.

Segundo Roberto Moreira de Almeida, “O Tribunal Superior Eleitoral passou a entender indispensável a citação, como litisconsorte passivo necessário, do vice (nas eleições para a chefia do executivo) e dos suplentes (nas eleições para Senador). Os partidos políticos, por sua vez, não estarão obrigados a integrar a lide.” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral.5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 561).

Portanto, a questão deveria ser anulada, por falta de resposta objetiva.

Bom, vou tentar esclarecer item por item:

a) Correto. O entendimento aqui parece ter sido extraído da doutrina. Vejam o que diz José Jairo Gomes: "Já no que toca às eleições proporcionais, pronuncia-se a doutrina pela formaçaõ de litisconsórcio necessário nas hipóteses arroladas nos incisos II e III [ do art. 262 do CE]". Portanto, creio que a FCC deva ter adotado aqui a posição doutrinária.

b) Errada. Motivo muito simples: o MP também é legitimado, enquanto guardião maior da ordem jurídica. Ainda que o candidato/partido prejudicado não se mova, poderá o MP agir.

c) Errada. Cabe sim, pois a hipótese está expressamente prevista no inciso II do art. 262 do CE como hipótese de cabimento do presente instrumento processual.

d) Errada. Novamente, a justificativa é a mesma do item "b", pois o MP também pode interpor o recurso.

e) Errada. Aqui, penso eu, também foi adotada a lição da doutrina, que prega a exigência de participação apenas quanto ao partido do candidato cujo diploma foi impugnado, pois, em tese, caso aquele diploma seja cassado, o partido será prejudicado (perderá representação).

Bom, creio que sejam esses os erros mais evidentes. Não foi uma questão simples, mas se tem fundamento doutrinário (e majoritário, ao que parece), não vejo motivo pra anulação.
Bons estudos a todos! :-)

 

Litisconsórcio passivo necessário

Em resumo (bem resumido) o litisconsórcio trata da pluralidade de partes em um processo, podendo constar tanto no pólo ativo quanto no passivo mais de um interessado. Refere-se ao agrupamento destes interessados (no caso em questão - a diplomação questionada) dentro de um mesmo processo. Ou seja, o partido vai entrar na "briga" por seu candidato.

Espero ter ajudado.

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