De acordo com a Emenda Constitucional no 45, de 2004,
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Essa questão foi anulada, pois, pediu de o item correto de acordo com a EC 45/2004 e os itens conforme a essa emenda e a ao CPC, fruto da emenda, também, estavam errados. O item "d" que estava correto era conforme a Emenda do Regimento do STF.
Assim, faço uma breve análise de cada item, vejamos:
a) é falso, pode se presumir!
Fundamento: Art. 543-A, parágrafo 3, CPC : "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal"
b) é falso, pode ser tomada em ambiente eletrônico ou virtual!
Fundamento: Regimento STF - Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007:
"Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral."
c) é falso, pois não ocorre nos recursos dirigidos ( qualquer um) ao STF, mas somente no recurso extraordinário.
Fundamento: art. 102, paragrafo 3, CF/88 - que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
d) é verdade.
Fundamento:
1. CPC, art. 543-A, caput: O STF, em decisão irrecorrível, não conhcecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos desse artigo."
2. Regimento STF - Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007: Art. 326: Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.
e) é falso, o ponto de vista político está incluso!
Fundamento: art. 543-A, parágrafo 1, CPC.
Indico como Leitura Básica: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao
Bons estudos e boa sorte a todos!
A repercussão geral é elemento base do recurso extraordinário desde a sua regulamentação na década passada, com a visualização de que somente recursos com tal transcendência devem ser apreciados como temas pertinentes à análise da Suprema Corte. É, ao mesmo tempo, filtro de relevância de natureza processual quanto de natureza política, possibilitando ao STF que “escolha” o que entende como pertinente para debruçar-se em julgamento.
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