Maria, Inês e Joana, Deputadas Federais, autoras das proposi...

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Q2316209 Regimento Interno
Maria, Inês e Joana, Deputadas Federais, autoras das proposições legislativas X, Y e Z, de competência do Plenário, almejavam que suas proposições fossem apreciadas em regime de urgência. Ressalte-se que essas proposições não apresentam uma situação de relevante e inadiável interesse nacional.

Como não tinham ascendência política no âmbito das Comissões competentes para opinar sobre o mérito, o que inviabilizava que membros dessas estruturas requeressem a urgência, realizaram alentada análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para verificar como deveriam proceder e qual o trâmite a ser percorrido para a obtenção da urgência almejada.

Ao fim de suas reflexões, Maria, Inês e Joana concluíram corretamente que, consoante os balizamentos oferecidos pela narrativa, a urgência 
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Letra E. Somente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.

Resolução n. 17 de 1989. Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número.

§ 2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

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