Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na ...
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B. A quitação da A.R.O deve ser feita até 10/12
LRF, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Letra D.
Art. 26 LRF - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
A questão trata sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seus artigos 26, 27 e 28. Assim, passemos às alternativas:
A) não poderá ser concedido, devido a proibição expressa na LRF.
Incorreta, não há tal vedação na LRF. O que a Lei faz é estabelecer algumas exigências para que tal destinação ocorra. Conforme o art. 26, caput, da mencionada norma, “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”
B) deverá ser contratado na forma de adiantamento de receitas orçamentárias, para quitação até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.
A alternativa B trata da Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e está incorreta. Ademais, a ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, conforme art. 38, II da LRF.
C) não poderá ser concedido, em virtude de proibição expressa na Lei n.º 4.320/1964
Incorreta, não há tal vedação na Lei nº 4.320/1964, pelo contrário. A citada Lei prevê a Concessão de Empréstimos na categoria econômica Despesa de Capital, especificamente, como Inversões Financeiras (art. 13). É só lembrar, por exemplo, da atuação do BNDES que tem como missão viabilizar (por meio da concessão de empréstimos e financiamentos) e propor soluções que transformem o setor produtivo e promovam o desenvolvimento sustentável.
D) poderá ser efetivado, desde que haja autorização em lei específica, observância às disposições da LDO e previsão na LOA ou em crédito adicional.
Correta. É o gabarito da questão e exatamente o que dispõe o art. 26 da LRF já mencionado. Dessa forma, são requisitos para a destinação de recursos públicos para o setor privado a autorização por lei específica, atendidas às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e previsão no orçamento (LOA) ou em seus créditos adicionais.
E) poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo, já que independe de aprovação legislativa.
Incorreta, pois como vimos, a destinação de recursos públicos para o setor privado exige autorização por lei específica e, portanto, DEPENDE, de aprovação legislativa.
Gabarito: D
Bons estudos, pessoal!
“Se você ouve uma voz dentro de você dizer ‘você não pode pintar’, então pinte sem dúvida, e essa voz será silenciada.” – Vincent Van Gogh
Poderá ser realizado por lei espeficica.
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