Os princípios da liberdade associativa e da ...

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Q322568 Direito do Trabalho
Os princípios da liberdade associativa e da autonomia sindical determinam a franca prerrogativa de criação, estruturação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos do direito coletivo do trabalho. Está CORRETO afirmar que a ordem jurídica confere instrumentos compatíveis para a efetiva concretização dessas garantias sindicais em apenas uma das proposições abaixo:
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Comentários

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R. Item "E".

a) INCORRETA -
A jurisprudência tem atenuado a garantia provisória de emprego quanto ao número de dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade, havendo, no entanto, conflito entre o Art. 522 da CLT e a sumula 369, II do TST.


Comentário: S. 396, TST: II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

b) INCORRETA - Contando com amplas garantias da ordem jurídica, a concordância do dirigente sindical com a mudança de local de trabalho, dentro da mesma empresa, para fora da base territorial do respectivo sindicato, não importa em renúncia à garantia da inamovibilidade e consequente perda do mandato.
Comentário: O empregado dirigente sindical que CONCORDA com a transferência do local de trabalho para fora da base territorial PERDE o mandato de dirigente, ou seja, IMPORTA em renúncia às garantias que lhe são conferidas!!
Art. 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.


c) INCORRETANos termos da lei e da jurisprudência consolidada, impõe-se a imediata reintegração dos integrantes da direção sindical nos casos de afastamento, suspensão ou dispensa pelo empregador, mediante concessão de medida liminar em reclamações trabalhistas.

Comentário: O erro da assertiva está na frase "impõe-se a imediata reintegração". Isso porque a possibilidade prevista no art. 659, X, CLT de concessão de medida liminar com vistas a reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador só é viavél quando o empregador dispensa ARBITRARIAMENTE ou não ajuiza INQUERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Afinal, consoante redação dada pela OJ 137, SDI-2 e art. 494, CLT, , constitui direito líquido e certo do empregador suspender o empregado dirigente sindical quando verificada justa causa para tanto. Ademais, vale lembrar que o art. 496 "aconselha" que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhavel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o tribunal pode converter a reintegração em indenização em dobro.

OJ, SDI-2, 137. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADO ESTÁVEL. SUSPENSÃO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. 1. Liminar concedida em processo trabalhista determinando a reintegração de dirigente sindical que se encontrava suspenso em razão de ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave. 2. A regra do art. 659, inc. X, da CLT, assecuratória da liberdade sindical, pressupõe dispensa imotivada ou suspensão disciplinar arbitrária do dirigente sindical perpetrada pelo empregador e aferível pelo Juiz mediante cognição sumária. Não incide se o empregador ordena suspensão disciplinar preventiva do empregado acusado de prática de falta grave e ajuiza "inquérito" para apurá-la. 3. À luz do art. 494, da CLT, constitui direito líquido e certo do empregador ordenar a suspensão disciplinar preventiva do empregado exercente de cargo de direção sindical ou titular de estabilidade decenal acusado de falta grave, "até decisão final do processo". 4. Recurso ordinário interposto pela empregadora impetrante conhecido e provido. (TST - ROMS: 4582552919985085555  458255-29.1998.5.08.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/02/2000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/03/2000.)


d) INCORRETA - A estabilidade do dirigente sindical subsiste ainda que extinta a atividade empresarial na base territorial em que o dirigente exerce suas funções.

S. 396, TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

e) CORRETA - O prazo de 24 horas estabelecido no § 5º do artigo 543 da CLT não se constitui em condição sine qua non à garantia de emprego do dirigente sindical na vigência da atual constituição.

S. 396, TST: I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 

Nas letras D e E, o certo é Súmula 369 TST - e não 396 TST. Obrigado pela ajuda.

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