Se um empregado for contratado para cumprir um regime de tra...
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Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CERTO
OJ 358 DA SDI-1 (TST). SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Bons estudos!
Isso porque a jornada reduzida é uma característica do regime de tempo parcial, assim como também é característica na contratação normal com jornada reduzida.
Por isso, falar em jornada reduzida não é, necessariamente, falar em regime de tempo parcial; mas falar em regime de tempo parcial é, necessariamente, falar em jornada reduzida.
Não acho adequado relacionarmos a questão ao teor do Art. 58-A da CLT, uma vez que NÃO sabemos se a redução ocorrida acarreta a caracterização de um regime de tempo parcial.
Se houve, suponhamos, uma redução de 2h diárias na jornada de trabalho e, na atual circunstância, o empregado labora 6h/dia, NÃO o enquadrará no regime de tempo parcial, pois a duração do trabalho excede a 25h/semana, embora haja labor num regime de trabalho reduzido.
O importante é observamos a já citada OJ-SDI1-358 do TST e atentarmo-nos para o respeito ao salário mínimo hora, havendo, pois, a devida proporcionalidade.
Abraços e bons estudos!
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