O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº.8.069/...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) “
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Seja o art. 18, parágrafo único, seja o art. 13, seja o art. 136, do ECA, todos direcionam a resposta para o CONSELHO TUTELAR.
Logo, qualquer tratamento inadequado a criança ou adolescente deve ser comunicado ao Conselho Tutelar.
Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Seja o art. 18, parágrafo único, seja o art. 13, seja o art. 136, do ECA, todos direcionam a resposta para o CONSELHO TUTELAR.
LETRA B- INCORRETA. Seja o art. 18, parágrafo único, seja o art. 13, seja o art. 136, do ECA, todos direcionam a resposta para o CONSELHO TUTELAR.
LETRA C- INCORRETA. Seja o art. 18, parágrafo único, seja o art. 13, seja o art. 136, do ECA, todos direcionam a resposta para o CONSELHO TUTELAR.
LETRA D- CORRETA. Seja o art. 18, parágrafo único, seja o art. 13, seja o art. 136, do ECA, todos direcionam a resposta para o CONSELHO TUTELAR.
LETRA E- INCORRETA. Seja o art. 18, parágrafo único, seja o art. 13, seja o art. 136, do ECA, todos direcionam a resposta para o CONSELHO TUTELAR.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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D - Conselho Tutelar da respectiva localidade
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
RESPOSTA: LETRA D
Artigo 13º: Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos, contra criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
D
d
o dito popular
- vou chamar o conselho tutelar!!
nunca caiu tao bem
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