Pedro, com vinte e três anos de idade, enviou cinco fotos c...
Acerca dessa situação hipotética, e considerando que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n.º 8.069/1990), constitui crime: distribuir fotos de pornografia infantil por email (art. 241-A); armazenar fotos de pornografia infantil (art. 241-B), julgue os itens a seguir.
I Pedro deve responder apenas pelo delito previsto no artigo 241-A do ECA, pois distribuiu fotos de pornografia infantil pelo email. O delito previsto no artigo 241-B desse estatuto deve ser absorvido pelo tipo previsto no artigo 241-A, porque constitui meio de execução desse delito, segundo entendimento do STJ.
II Pedro deve responder pelos delitos previstos no artigo 241-A (uma vez que distribuiu fotos de pornografia infantil) e 241-B (porque armazenava fotos de pornografia infantil em seu computador), ambos do ECA, segundo entendimento do STJ.
III Pedro praticou o crime previsto no artigo 241-A do ECA, crime esse que possui causa de diminuição de pena (quando a quantidade de material pornográfico infantil transmitida é pequena).
IV O crime previsto no artigo 241-A do ECA é considerado hediondo, conforme previsão da Lei n.º 8.072/1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, de acordo com o texto abaixo. Vejamos:
“Pedro, com vinte e três anos de idade, enviou cinco fotos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças, por meio de um e-mail, a uma terceira pessoa que não foi identificada. Quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Pedro, foram apreendidas outras setenta fotos de pornografia infantil em seu computador.”
I- Pedro deve responder apenas pelo delito previsto no artigo 241-A do ECA, pois distribuiu fotos de pornografia infantil pelo e-mail. O delito previsto no artigo 241-B desse estatuto deve ser absorvido pelo tipo previsto no artigo 241-A, porque constitui meio de execução desse delito, segundo entendimento do STJ.
Errado. Nos termos do Tema 1.168 do STJ, as duas condutas (distribuir/enviar e armazenar) são autônomas, e cada uma configura um crime. Assim, não há absorção entre os crimes. Importante citar que o STJ afetou tal questão para fins de julgamento em recursos repetitivos para rediscussão, porém o julgamento está pendente.
II- Pedro deve responder pelos delitos previstos no artigo 241-A (uma vez que distribuiu fotos de pornografia infantil) e 241-B (porque armazenava fotos de pornografia infantil em seu computador), ambos do ECA, segundo entendimento do STJ.
Correto. Conforme o Tema 1.168 do Superior Tribunal de Justiça, “Os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”. Ou seja, no caso concreto Pedro praticou duas condutas, pois distribuiu fotos e também as armazenou, praticando, portanto, os verbos do tipo do art. 241-A e 241-B do ECA.
III- Pedro praticou o crime previsto no artigo 241-A do ECA, crime esse que possui causa de diminuição de pena (quando a quantidade de material pornográfico infantil transmitida é pequena).
Errado. Não há causa de diminuição no delito em questão.
IV- O crime previsto no artigo 241-A do ECA é considerado hediondo, conforme previsão da Lei n.º 8.072/1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
Errado. Quanto à classificação dos crimes hediondos, o Brasil adotou o critério da taxatividade, o que significa que só serão considerados hediondos os crimes dispostos no art. 1º da Lei 8.072/1990. Assim, embora o crime seja extremamente reprovável, não é hediondo.
Portanto, apenas o item II está correto.
Gabarito: B
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STJ. 6a Turma. REsp 1579578-PR - Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das pe- culiaridades de cada caso, quando as duas condutas guar- dem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vin- culadas. O princípio da consunção exige um nexo de depen- dência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo cader- no probatório que um dos crimes é absolutamente autôno- mo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material. A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades.
STJ. 6a Turma. REsp 1543267-SC - Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de rou- pas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adéquam, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA. Por- tanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotogra- fias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente — ainda que cobertos por peças de roupas —, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.
III Pedro praticou o crime previsto no artigo 241-A do ECA, crime esse que possui causa de diminuição de pena (quando a quantidade de material pornográfico infantil transmitida é pequena).
O erro da III está no pronome demonstrativo ESSE, uma vez que retoma o ART . 241-A , SENDO QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTÁ PREVISTA NO ART. 241-B;
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
GABARITO LETRA "B"
Algumas jurisprudências sobre o ECA:
RE 1.579.578/PR STJ - Em regra, não há consunção automática quando ocorrem o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico infantil, devendo ser analisado o caso concreto.
RE 628.624/MG STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, acessível transnacionalmente através da rede mundial de computadores.
CC 150.564/MG STJ - Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas por WhatsApp ou chat de rede social, a competência é da Justiça estadual.
RE 1.680.114/GO STJ - A prática de crimes em concurso com dois adolescentes enseja à condenação por dois crimes de corrupção de menor.
FONTE: Meus resumos.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória." Provérbios 21:31
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA e em julgados do STJ.
Vamos analisar cada assertiva.
A assertiva I está INCORRETA.
Diz julgado do STJ:
“STJ. 6a Turma. REsp 1579578-PR - Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material. A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades. “
Logo, os tipos do art. 241-A e 241-B do ECA coexistem.
A assertiva II está CORRETA. Os dois tipos penais coexistem no caso em tela.
A assertiva III está INCORRETA. Inexiste a causa de diminuição de pena exposta na alternativa.
A assertiva IV está INCORRETA. Não se trata de crime hediondo.
Logo, apenas a assertiva II está CORRETA.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva II está CORRETA.
LETRA B- CORRETA. Apenas a assertiva II está CORRETA.
LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva II está CORRETA.
LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva II está CORRETA.
LETRA E- INCORRETA. Apenas a assertiva II está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
II Pedro deve responder pelos delitos previstos no artigo 241-A (uma vez que distribuiu fotos de pornografia infantil) e 241-B (porque armazenava fotos de pornografia infantil em seu computador), ambos do ECA, segundo entendimento do STJ.
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