É infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e ...
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Alternativa E
É infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Pena - multa de 03 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Letra B - errada. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou semautorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei 12.038/09).
Letra D - errada. Autoridade judiciária e não policial.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei 12.010/09)
a) ERRADA.
“Art. 247 do ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer
meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato
infracional”
b) ERRADA.
“Art. 250 do ECA. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável,
ou sem autorização escrita
desses ou da autoridade judiciária,em hotel, pensão, motel ou congênere."
c) ERRADA.
“Art. 247 do ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem exibe, total
ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a
atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação,
direta ou indiretamente.”
d) ERRADA.
“Art. 258-B do ECA. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato
encaminhamento à autoridade
judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante
interessada em entregar seu filho para adoção"
e) CORRETA!!!
“Art. 248 do ECA. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável"
Bons estudos!
Questão desatualizada!!!!
O art. 248 do ECA está tacitamente revogado pela Lei do trabalho doméstico (LC 150/2015)
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Olá pessoal, na verdade, houve revogação expressa do Art. 248 do ECA, pelo Art. 28 da Lei 13.431/2017, que estabeleceu o Sistema de proteção à crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, publicada no dia 05.04.2017 e que entrará em vigor após um ano da sua publicação, ou seja, dia 05.04.2018.
Em assim sendo, a questão somente estará desatualizada quando da entrada em vigor da lei mencionada acima.
Aos estudos. Vitória na Guerra!
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