No que diz respeito à eficácia das normas constitucionais, a...
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"As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados". Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera
Artigo 37, IX/CF: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Obrigada
Bons estudos!!!!
c- "Considera-se norma de eficácia restringível aquela que tem aplicabilidade direta e integral."
Conforme nos ensina Pedro Lenza: As normas de eficácia contida, "embora tenham condições de, quando promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência". Nesse sentido, a norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, mas não necessriamente integral.
a) Há hierarquia entre normas constitucionais.
ERRADO. A tese da hierarquia entre normas constitucionais é majoritariamente refutada no Brasil (inclusive pelo próprio STF). No Brasil vigora plenamente o princípio da unidade constitucional com vista a interpretar normas constitucionais de modo a compatibilizá-las umas com as outras (e não excluir uma em prol da outra).
b) As normas de eficácia plena admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo.
ERRADA. Trata-se do conceito de norma de eficácia contida (ou restring[ivel). As normas de eficácia plena são exercidas de forma direta, imedita e integral, não admitindo restrições infraconstitucionais,
c) Considera-se norma de eficácia restringível aquela que temaplicabilidade direta e integral.
ERRADA. Trata-se do conceito de norma de eficácia plena. As normas de eficácia restringível tem aplicabilidade direta, imediata, porém, são possivelmente não integrais (podem ser contidas por normas infraconstitucionais).
d) É de eficácia limitada de princípio programático, o art. 12, I, da Constituição Federal que qualifica como “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejama serviço do seu país.”
ERRADA. Trata-se de norma de eficácia plena, logo tem aplicabilidade imediata.
e) Tem-se como exemplo de norma de eficácia limitada de princípio institutivo aquela que trata da contratação excepcional do servidor (art. 37, IX, daCF)
CORRETO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO MÁXIMO. VANTAGEM SALARIAL. PERCENTUAIS DE 26,05%, 26,06% E 84,32% (DECISÕES JUDICIAIS). ABATE PERMITIDO. - O Col. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 19/98, não era auto-aplicável, exigindo lei regulamentadora para a sua eficácia plena e, enquanto não editada norma reguladora do subsídio do Ministro do STF, deveriam prevalecer os tetos diferenciados para os 03 (três) poderes da República, nos moldes do art. 37, inc IX, da CF, com redação anterior à EC nº 19/98 (AO 524/PA, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU, I, 20/4/2001, p. 105).
(...)
TRF-5 - REOAC: 338243 CE 2000.81.00.007689-9, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 05/06/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/07/2008 - Página: 433 - Nº: 146 - Ano: 2008
Eu não marquei o item E porque ele fala de norma de eficácia limitada de princípio institutivo. Pelo que sei, normas de eficácia limitada de princípio institutivo são as que fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, e no item em análise fala-se de contratação excepcional de servidor.
Alguém pode esclarecer essa dúvida?
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