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Q221638 Direitos Humanos
Compreendem-se dentre as piores formas de trabalho infantil, nos termos da Convenção 182 da OIT, exceto:
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DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000

COVENÇÃO 182

  Artigo 3 - a) "... o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;"
                  b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
                c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes
                d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3597.htm

GABARITO : B

Não é hipótese prevista no art. 3º da Convenção nº 182:

Convenção nº 182 da OIT (Decreto nº 3.597/2000; Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXVIII). Art. 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

A assertiva reproduz umas das figuras equiparadas do crime de redução a condição análoga à de escravo:

CP. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (...) § 1.º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

Não conheço o texto da Convenção, mas deu pra perceber que a B não fala de condição de trabalho, mas de atitude tomada contra a criança no contexto do trabalho.

As outras alternativas sim falam de condições de trabalho.

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