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Ano: 2023 Banca: IBFC Órgão: UFPB Prova: IBFC - 2023 - UFPB - Assistente de Alunos |
Q2068675 Pedagogia
A Lei nº 14.191 de 3 de agosto de 2021, disserta sobre a educação bilíngue de surdos. Definida como uma nova modalidade de ensino, o Art. 60-A esclarece como a nova modalidade deve se desenvolver. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Alternativa correta: B - A modalidade de ensino bilíngue deve oferecer a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua.

A questão aborda a Lei nº 14.191, que trata da educação bilíngue de surdos como modalidade de ensino. Esta lei configura um importante marco legal que reconhece a especificidade e a importância da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e do português escrito para o acesso à educação das pessoas surdas no Brasil. O conhecimento sobre a legislação educacional e suas implicações para a prática pedagógica é essencial para resolver tal questão.

Para entender por que a alternativa B está correta, é necessário compreender o conceito de educação bilíngue para surdos. Nesse modelo, LIBRAS é considerada a primeira língua, isto é, a língua de instrução e comunicação principal para os alunos surdos. O português escrito, por sua vez, é tratado como segunda língua, a ser ensinada sistematicamente como parte do currículo escolar.

O erro das demais alternativas reside no fato de que elas não representam com precisão a abordagem educacional bilíngue proposta pela lei. A opção A sugere que LIBRAS é uma opção, quando na verdade é a língua de instrução principal. A alternativa C inverte a ordem de prioridade das línguas, e a D inclui detalhes sobre escolas especializadas e intérpretes que não estão diretamente relacionados ao foco da questão. A opção E menciona incorretamente o sistema Braille como segunda língua, quando o Braille é na verdade um sistema de leitura e escrita para pessoas cegas ou com baixa visão, e não uma língua.

É essencial que os profissionais da educação compreendam essas diretrizes para efetivamente oferecerem uma educação inclusiva e acessível para alunos surdos, valorizando sua cultura e identidade linguística.

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Comentários

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DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS:

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

A modalidade de ensino bilíngue deve oferecer a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua

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