Quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsóri...
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a) prazos fixados para a tomada de providências quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios interrompem-se com a transmissão do imóvel por ato causa mortis posterior à data da notificação.
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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b) notificação para o cumprimento da obrigação será determinada pelo juízo de situação da coisa e deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis, junto à matrículo do bem objeto da medida.
Art. 5 [...]
2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
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c) prazos para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não poderão ser inferiores a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 5 o [...] 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
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d) condições e os prazos para implementação da obrigação serão fixadas a partir das regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil, cabendo à lei municipal apenas a delimitação do perímetro de sua aplicação.
A própria Lei municipal irá indicar condições e prazos.
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I – 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II – 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
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