Nos termos da Lei nº 8.072/1990, são considerados hediondos,...
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Letra D.
Quase que não entendia o motivo da extorsão qualificada pela morte não ser considerada hediondo, mas consegui após algumas pesquisas, vou expor de forma resumida caso alguem tenha a mesma dúvida.
- Antes a extorsão qualificada pela morte era prevista na lei dos crimes hediondos (que é taxativa), mas não existia previsão nessa lei da extorsão mediante sequestro (sequestro relâmpago)
- Existia um debate na doutrina sobre ser ou não o sequestro relâmpago um crime hediondo.
- Após a lei Anticrime, a extorsão mediante sequestro foi considerada hedionda, e toda a problemática gira em torno da redação da lei.
- Saiu o inciso II (extorsão qualificada pela morte) e começou a valer o inciso III (III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º).
- Pois bem, é possivel observar que o legislador queria dizer com a redação que, além da extorsão qualificada pela restrição de liberdade, também era considerado hediondo a extorsão qualificada pela lesão corporal e a extorsão qualificada pela morte. (Como um zeugma para os amantes de português)
- Aqui vem o problema: ficou parecendo também, por conta da redação, que em qualquer caso (lesão corporal ou morte) é necessario o acontecimento da restrição de liberdade da vítima.
- (III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
- A falta de cuidado do legislador criou uma ambiguidade por conta do proprio português, dessa forma, como o direito penal mexe com um bem muito precioso, a gente volta para a base, como principio da legalidade, vedação da analogia in malem parten, e desconsidera a hediondez da extorsão qualificada pela morte.
Uma boa fonte:https://delegadowilliamgarcez.jusbrasil.com.br/artigos/855808968/a-extensao-da-hediondez-no-crime-de-extorsao-apos-o-pacote-anticrime#:~:text=Com%20a%20altera%C3%A7%C3%A3o%20promovida%20pela,em%20raz%C3%A3o%20disso%2C%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20retroativa.
LEI 8.072/90
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes (...)
A. ERRADO. Homicídio simples não é considerado um crime hediondo.
B. ERRADO. Redação alterada pelo pacote anticrime, que atualmente traz o seguinte texto: III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
C. ERRADO. Em agosto de 2009 foi editada a Lei nº 12.015/09, que forneceu nova roupagem aos agora chamados crimes contra a dignidade sexual. Deixou de existir, portanto, a figura típica e autônoma do art. 214, do CP, sob a rubrica "atentado violento ao pudor", passando os atos libidinosos consistentes na conjunção carnal ou diversos da mesma a constituir o crime denominado de "estupro", já agora no art. 213 do CP. Criou-se um único tipo penal. Não houve abolitio criminis, mas uma continuidade normativa típica.
D. CERTO. Conforme o inciso VII da Lei: VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).
E. ERRADO. O furto com emprego de explosivo é considerado hediondo, MAS O ROUBO NÃO É, conforme o inciso IX da Lei: IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O gabarito é D!
sobre a B
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
Eu entendo que o único erro da "B" é a fundamentação que agora se encontra no § 3º, do art. 158 e não mais no § 2º, digo mais, se não houvesse as fundamentações seria possível considerar a "B" como correta, já que o parágrafo terceiro prever três qualificadoras, a saber: pela restrição da liberdade da vítima; pela ocorrência de lesão corporal grave; pela morte. Ademais quando a lei de crime hediondo cita a extorsão ela colocar assim, "in verbus": 'extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)". Nota-se, por conseguinte, que dizer que extorsão qualificada pela morte não é mais crime hediondo é não saber interpretar a legislação, ousaria dizer que as três qualificadoras são consideradas hediondas.
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