Em seu Livro Segundo, o CTN dispõe sobre o fato ge...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q426310 Direito Tributário
Em seu Livro Segundo, o CTN dispõe sobre o fato gerador da obrigação tributária, regras sobre a responsabilidade tributária e sobre o crédito tributário (pagamento, prescrição e decadência). Quanto à esta matéria é possível afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre os temas: Obrigação Principal e Acessória, Visão Geral das Ações Fiscais, Prescrição, Obrigação Tributária, Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário, Extinção do Crédito Tributário, Execução Fiscal e Processo Tributário.

 

Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

A) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Correta, pois repete o previsto nesse artigo do CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

B) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o sujeito ativo pode exigir do contribuinte ou do tabelião responsável, os tributos devidos sobre os atos praticados por este, em razão do seu ofício.

Aqui há uma questão importante: na verdade, é uma responsabilidade subsidiária, apesar do CTN usar a expressão “solidariamente".

Na verdade, a assertiva é falsa, pois deve haver um link entre os atos do tabelião e o contribuinte, conforme preceitua o inciso VI abaixo cumulado com o caput do art. 134 (nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis):

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

C) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.

Falsa, pois na verdade a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

D) Em caso de propositura de Ação de Consignação em Pagamento, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente, o crédito deixa de ser exigível, sendo apenas impostas as penalidades legais.

Na verdade, se cobra cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, logo a assertiva é falsa.

Art. 164. §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Gabarito do professor: Letra A.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

alguém sabe o erro da alternativa "B"?? parece se enquadrar perfeitamente ao disposto no Art. 134 do CTN.


Não entendi o erro da C.

Gabarito: Alternativa A;

==> Alternativa B: Percebam que na questão o examinador incluir “do contribuinte” para confundir o candidato.

Fundamento do erro está no: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nosatos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

.....

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

==> Alternativa C: Ao meu ver está errada conforme o art  174.Percebam que a prescrição se interrompe pelo “despacho do juiz” que ordenar a citação e não pela citação

Fundamento do erro: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 I – pelo despacho do juiz que ordenar acitação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  

===> Alternativa D: Errada, pois na questão o examinador afirma que não se cobrará o crédito quando julgada improcedente, o que não é verdade conforme art 164; § 2º....

Fundamento do erro: § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Bons estudos! ;)

sobre a letra c:

prescrição interrompida na data do despacho que ordena a citação:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que se refere ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consolidou-se no sentido de que somente a citação válida produzia o efeito interruptivo da prescrição. 2. Posteriormente, o dispositivo legal foi alterado pela Lei Complementar 118/2005, que incorporou ao Código Tributário Nacional a redação até então existente no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, no sentido de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. 3. No caso dos autos, o ato judicial (despacho) foi proferido em 24.3.2005, antes da entrada em vigor da modificação legal (9.6.2005), razão pela qual, diante da impossibilidade de aplicação retroativa, não surtiu o efeito interruptivo pretendido pelo ente público. 4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1349541 RS 2012/0218054-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013)


CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo