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Q386345 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Diante do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a prática de ato infracional e a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO:
Alternativas

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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a EXCEÇÃO, ou seja, qual medida que não consta no rol das que podem ser aplicadas ao adolescente pela autoridade competente ao verificar a prática de ato infracional e a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade.

O conceito de ato infracional está previsto no artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90):

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Para responder a essa questão, precisamos conhecer o teor dos artigos 112 e 114 do ECA (Lei 8.069/90).

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

O artigo 114, por sua vez, expressamente prevê que são medidas que pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração aquelas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 do ECA, quais sejam, II - obrigação de reparar o dano (ALTERNATIVA A); III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida (ALTERNATIVA C); V - inserção em regime de semi-liberdade (ALTERNATIVA D); VI - internação em estabelecimento educacional, ressalvada a hipótese de remissão (artigo 127 do ECA):

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Logo, a única medida que não está abrangida pelo artigo 114 c/c artigo 112 do ECA é o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (ALTERNATIVA B).

O encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico está abrangido nas medidas de proteção previstas no artigo 112, VII, do ECA, mas, por força do disposto no artigo 114 do ECA, não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração para ser aplicado pela autoridade competente.

RESPOSTA: ALTERNATIVA B

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Comentários

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Alternativa B não se encontra no rol de medidas aplicadas quanto à questão solicitada. 

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;


o encaminhamento a tratamento não deixa de ser uma medida aplicável, embora não seja medida socioeducativa (é medida protetiva). Na letra crua da lei, sem qualquer esforço interpretativo, a resposta óbvia é a letra B, mas a questão é questionável, mormente em termos de concurso para magistratura.

Cara Lois, o art. 112 indica os incisos I a VI, não I a IV.

Pessoal fiquei em dúvida nessa questão tbm, pois em uma primeira análise achei que a letra B estava correta, em virtude do inciso VII, que nos remete ao inciso V do artigo 101, o qual dispõe que de fato pode ser aplicado o tratamento médico-psicológico. Contudo, na minha humilde opinião o que torna a letra B incorreta (correta na questão) é o fato de que a aplicação do inciso VII não há necessidade de provas suficientes da autoria e materialidade (como mencionado na pergunta), bastando apenas prova da materialidade e indícios da autoria, como ocorre com a medida de advertência, artigo 114 e §U.

Acredito que essa seja a única justificativa para a letra B ter sido considerado correta.

Tens razão, Dante. Obrigada

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