Diante do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a...
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O conceito de ato infracional está previsto no artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Para responder a essa questão, precisamos conhecer o teor dos artigos 112 e 114 do ECA (Lei 8.069/90).
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
O artigo 114, por sua vez, expressamente prevê que são medidas que pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração aquelas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 do ECA, quais sejam, II - obrigação de reparar o dano (ALTERNATIVA A); III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida (ALTERNATIVA C); V - inserção em regime de semi-liberdade (ALTERNATIVA D); VI - internação em estabelecimento educacional, ressalvada a hipótese de remissão (artigo 127 do ECA):
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Logo, a única medida que não está abrangida pelo artigo 114 c/c artigo 112 do ECA é o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (ALTERNATIVA B).
O encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico está abrangido nas medidas de proteção previstas no artigo 112, VII, do ECA, mas, por força do disposto no artigo 114 do ECA, não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração para ser aplicado pela autoridade competente.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Comentários
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Alternativa B não se encontra no rol de medidas aplicadas quanto à questão solicitada.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
o encaminhamento a tratamento não deixa de ser uma medida aplicável, embora não seja medida socioeducativa (é medida protetiva). Na letra crua da lei, sem qualquer esforço interpretativo, a resposta óbvia é a letra B, mas a questão é questionável, mormente em termos de concurso para magistratura.
Cara Lois, o art. 112 indica os incisos I a VI, não I a IV.
Tens razão, Dante. Obrigada
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